Ação Coletiva do Sintect-SP relativa aos tickets da greve de 2020 foi julgada procedente
Notícia publicada dia 10/08/2021 16:36
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A Liminar obtida em 2020 foi ratificada em Sentença em 2021
No início de dezembro de 2020, os trabalhadores haviam consultado o extrato dos tickets e verificaram que a previsão de crédito para o dia 15/12/2020 continha o valor bastante reduzido, o que fez com que o Sintect-SP ajuizasse uma Ação Coletiva, tendo obtido uma Decisão de Tutela de Urgência, conforme divulgamos na época AQUI.
O processo seguiu. Houve audiência de apresentação de defesa, réplica, razões finais, até que houve o julgamento.
Em Sentença proferida pela Juíza do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Debora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, constou o seguinte:
“Nos autos do Dissídio de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 ficou estabelecido o quanto segue: “A não abusividade da greve tem como consequência a possibilidade de COMPENSAÇÃO DE 50% DOS DIAS PARADOS, com DESCONTO DE APENAS 50% DOS DIAS PARADOS, conforme jurisprudência já pacificada da SDC do TST para greves de longa duração (v.g. RO 7199-70.2019.5.15.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 21/08/2020), de modo a não privar totalmente o trabalhador de seu sustento”.
Dessa forma, infere-se que não consta do mencionado julgado específica autorização de desconto de quaisquer benefícios concedidos aos empregados participantes do movimento paredista. Normas restritivas de direitos não podem ser interpretadas de maneira ampliativa. Nessa toada, conclui-se que a sentença normativa autorizou, apenas e tão somente, os descontos dos salários em decorrência dos dias não trabalhados em virtude da greve.
Ademais, restou consignado na mencionada sentença normativa (cláusula 2ª) que a concessão do vale-alimentação/refeição será procedida nos termos do acordo pactuado e da Lei nº 6.321/76 (PAT).
Nesse passo, a alimentação concedida pelo empregador decorrente da execução de programa de alimentação do trabalhador assistido pelo Ministério do Trabalho não possui natureza remuneratória, a teor do disposto no art. 6º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, em razão de sua relevância social.
Pelos motivos expostos, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, a qual determinou “a abstenção da promoção de descontos a título de vale-alimentação, vale-refeição e vale cesta dos empregados representados pelo sindicato autor, em decorrência da adesão à greve do período de 17/08/2020 a 21/09/2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00, por trabalhador, até o limite de R$ 5.000,00, por trabalhador.”
Na data de ontem, 09/08/2021, muitos trabalhadores verificaram que a programação dos tickets para crédito em 13/08/2021 estava com valores reduzidos.
Prontamente, o Sindicato encaminhou Ofício para a Empresa corrigir tais irregularidades, tendo em vista que temos uma Sentença vigente a favor dos trabalhadores da nossa Base Territorial.
A Empresa já reconheceu o erro cometido por ela e o acerto da nossa cobrança e já anunciou que os valores serão creditados normalmente nesta sexta-feira.
Agora é aguardarmos e fiscalizarmos. Caso ocorra algum problema, pedimos que os trabalhadores nos informem para, se for o caso, podermos exigir na Justiça o pagamento das multas.
Processo nº 1001405-56.2020.5.02.0007