Assédio moral no ambiente de trabalho

Notícia publicada dia 07/04/2015 21:41

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1. O que vem a ser assédio moral no ambiente de trabalho?

R. Assédio moral é toda conduta praticada no ambiente de trabalho, praticada pelo empregador ou por seus prepostos, no sentido de desestabilizar, humilhar e constranger os seus empregados que lhe são subordinados, tudo de modo a golpear sua auto-estima.
É conduta tipicamente autoritária do empregador ou dos seus prepostos que, de forma equivocada, pensam serem os “donos do mundo” com poderes ilimitados sobre os seus subordinados.

É importante frisar que o assédio moral não fica caracterizado por uma única conduta patronal, mas sim de condutas reiteradas e prolongadas no tempo. Esse é o tipo de assédio moral vertical denominado descendente e, com certeza, o mais comum no meio ambiente do trabalho.

2. Há outros tipos de assédio moral no ambiente de trabalho?

R. Sim. Além do assédio moral vertical denominado descendente é possível falar, também, no assédio moral vertical ascendente, com muito menor frequência, quando os empregados não aceitam a condição estabelecida pelo empregador em relação, por exemplo, à escolha de um superior hierárquico. Ora, o poder diretivo – do qual decorre o poder de organização, de controle e disciplinar – pertence ao empregador que assume os riscos do empreendimento. Portanto, não é crível e nem aceitável que um subordinado se oponha àquele superior hierárquico escolhido pelo empregador, desde que aquele – o superior hierárquico – haja com respeito e urbanidade no meio ambiente do trabalho.
Outra hipótese que também tem se mostrado existente nas empresas é o assédio moral horizontal, ou seja, aquele praticado por um empregado em face de outro de mesmo nível hierárquico, tudo com o consentimento do empregador. Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inveja e de disputa por cargos. Num ambiente de trabalho sadio não é possível aceitar que um ou alguns empregados assediem outros, ainda que de mesmo nível hierárquico.

3. Quais exemplos de condutas que podem caracterizar o assédio moral no ambiente do trabalho?

R. É possível exemplificar algumas condutas que caracterizam, indiscutivelmente, o assédio moral, em especial aquele de natureza vertical descendente.
Entre outras pode-se dizer a conduta patronal no sentido de atribuir um serviço ao subordinado para realização, por exemplo, por quatro horas, embora o superior hierárquico tenha pleno conhecimento que o mesmo necessitaria de alguns dias para fazê-lo.
Outra hipótese, muito corriqueira, é aquela na qual o superior hierárquico ofende o seu subordinado com palavrões, xingamentos, apelidos depreciativos (nem todos o são), o chama de incompetente, de burro, de “braço curto”, o ameaça de despedimento por justa causa com o intuito de forçá-lo a pedir demissão.
Ainda é possível identificar o assédio moral descendente quando há evidente cobrança abusiva pelo cumprimento de metas impossíveis, sob pena de despedimento (demissão).
Contudo, importa esclarecer que nem tudo o que ocorre no ambiente de trabalho deve ser caracterizado como assédio moral. Meros dissabores ocasionais não caracterizam a existência de assédio moral.

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4. Quais problemas podem ocorrer a um empregado assediado moralmente?

R. Um empregado assediado moralmente pode adquirir doenças de cunho mental como, por exemplo, síndrome do pânico, depressão, ansiedade, angústia, o que por certo implicará em baixa produtividade no trabalho e, como consequência, no afastamento do mesmo pela Previdência Social.

5. Quais as consequências para o empregador no caso de ficar comprovado o assédio moral no ambiente de trabalho?

R. A principal e imediata consequência é que, uma vez levados tais fatos à Justiça do Trabalho, é possível pleitear uma indenização por danos morais decorrente do assédio moral no ambiente de trabalho.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não contempla nenhum artigo que trate especificamente acerca do quantum deva ser fixado pelo juiz do trabalho a título de indenização por danos morais. Contudo, como o referido direito foi elevado à categoria constitucional (artigo 5º, inciso X, da CF/88), o simples fato de não existir previsão na CLT não implica que a norma constitucional possa ser considerada como de eficácia contida.
Quando o juiz constata faticamente a existência de assédio moral no ambiente de trabalho deve deferir a indenização por danos morais, se esta for postulada pelo empregado.
Outra consequência possível é a comunicação de um caso de assédio moral no ambiente do trabalho ao Ministério Público do Trabalho que poderá instaurar investigação com o intuito de verificar se a conduta patronal é genérica, ou seja, aplicada a todos ou a parte dos empregados, o que poderá implicar na propositura de uma ação civil pública que vise a cessação dessa conduta abusiva.
No caso da fixação do valor da indenização os doutrinadores sustentam que sua fixação deve levar em conta dois requisitos importantes: o juiz do trabalho deve levar em consideração a condição econômica do ofensor e o grau de prestígio que goza o ofendido perante a sociedade. Além disso, a indenização não pode ser tão ínfima a ponto de estimular o ofensor à mesma prática novamente e nem tão elevada a ponto de levá-lo à ruína, uma vez que a indenização deve ter cunho pedagógico.

Nossos agradecimentos ao Dr. André Cremonesi, Juiz do Trabalho Titular da 5a. Vara do Trabalho de São Paulo , por escrever esse artigo especialmente para do Correio Jurídico.

As denúncias de assédio moral e sexual deverão ser encaminhadas ao SINTECT/SP. Todas serão objeto de apuração e sujeitas a adoção de medidas judiciais contra a empresa e contra o (a) assediador (a)

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