Covid-19: Sentença em favor dos trabalhadores do CDD Parelheiros
Notícia publicada dia 05/08/2021 11:00
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Justiça do Trabalho determinou que Correios façam: limpeza sistêmica, diária e intensiva de todos os ambientes de trabalho do CDD Parelheiros; medição de temperatura e estabelecimento de questionários; afastamentos do trabalho presencial; e exames de PCR-RT.
Os trabalhadores do CDD Parelheiros já haviam obtido uma Decisão Liminar em favor dos em junho de 2020 (veja AQUI), sendo a Empresa obrigada, na época, a suspender as atividades presenciais da unidade, sem qualquer prejuízo da remuneração dos trabalhadores; evitar a propagação do vírus; fazer exames laboratoriais para diagnóstico de covid-19; fazer higienização/desinfecção/limpeza completa de todos o locais do setor.
Mais uma vez a Justiça do Trabalho acatou a Tese defendida pelo Departamento Jurídico do Sintect-SP, para obrigar a ECT a cumprir o primeiro protocolo de medidas de prevenção ao coronavírus, que estabeleceu a adoção de procedimentos mais favoráveis aos trabalhadores, a exemplo da imediata higienização da unidade e afastamento de todos quando da ocorrência de caso confirmado de contaminação por covid-19.
Em Sentença proferida pela Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP, Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino Cassimiro, foi destacado o seguinte:
“Vê-se, pois, que o Protocolo anterior à sua atualização previa medidas mais amplas, mais restritivas à circulação e, ainda, mais protetivas à saúde do trabalhador, seja quanto à determinação de imediata desinfecção do ambiente de trabalho no qual foi identificado caso de empregado contaminado, seja quanto à não restrição de afastamento apenas aos trabalhadores que laborem a um raio de dois metros do empregado então contaminado.
Imperioso destacar, ainda, que, a despeito do reconhecido esforço da ré em adotar algumas cautelas para evitar a contaminação de seus funcionários, é preciso maximizar os esforços e as medidas sanitárias, sem que estas inviabilizem a prestação do serviço público, considerando-se o noticiado nos autos a respeito do elevado número de empregados contaminados e, mais recentemente, de empregado que veio a óbito por Covid-19.
Sob o influxo de tais ponderações, entendo, em primeiro lugar, que o protocolo anterior se apresenta mais protetivo à saúde dos trabalhados e não inviabiliza ou torna ineficaz a manutenção do serviço postal.
Em que pese o poder diretivo conferido ao empregador em estabelecer a melhor forma de gerir os seus recursos humanos, é certo que, em se tratando de saúde pública, devem ser igualmente observados os protocolos sanitários, como mandamento mínimo para assegurar a garantia constitucional do meio ambiente de trabalho sadio e hígido.”
Destacou, ainda, a Magistrada do Trabalho:
“Há que se destacar, outrossim, que a essencialidade da proteção à saúde e ao meio ambiente de trabalho sadio, mormente em época de calamidade pública, com altíssimo índice de mortes e contaminações, não justifica argumentos de ordem estritamente financeira, quanto à ausência de orçamento para custeio de despesas provenientes do cumprimento de obrigações vindicadas pelo ente sindical. Tais obrigações abrangem, obviamente, a aquisição de insumos de proteção (álcool gel, máscara, sabonete líquido, etc), como também a sinalização do meio ambiente de trabalho, relativamente à adoção das medidas preventivas.”
Assim, a ECT deverá cumprir as seguintes obrigações, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00:
“a) que a demandada proceda à realização de limpeza sistêmica, diária e intensiva de todos os ambientes de trabalho no CDD de Parelheiros;
b) que a demandada proceda à realização de medição de temperatura e triagem dos empregados do CDD de Parelheiros, determinado que os funcionários, diariamente, respondam questionário ante de ingressar no estabelecimento, observado o modelo de Id e3dd369;
c) que a demandada enquadre como caso suspeito de contaminação por Covid-19, o empregado do CDD de Parelheiros que responder positivamente às perguntas 1 e/ou 2 do referido questionário de triagem, bem como o empregado que apresente temperatura de 37,5ºC ou superior;
d) que, na hipótese de identificação de caso suspeito, após a resposta ao questionário ou aferição de temperatura, a demandada proceda ao afastamento imediato e preventivo do funcionário do CDD de Parelheiros e sem prejuízo da remuneração, mantendo-o em trabalho remoto por, no mínimo 15 dias, ou até a realização de exame de PCR-RT, às expensas da ré, com resultado negativo para Sars-Cov2;
e) que, na hipótese de identificação de caso suspeito, após a resposta ao questionário ou aferição de temperatura, a demandada proceda ao afastamento imediato e preventivo de todos os funcionários do CDD de Parelheiros que laboram no mesmo setor e no mesmo turno do empregado contaminado, sem prejuízo da remuneração, mantendo-os em trabalho remoto por, no mínimo 15 dias, ou até a realização de exame de PCR-RT, às expensas da ré, com resultado negativo para Sars-Cov2;
f) que, na hipótese de confirmação de contaminação por Covid-19, a demandada proceda ao afastamento imediato e preventivo de todos os funcionários do CDD de Parelheiros que laboram no mesmo setor e no mesmo turno do empregado contaminado, sem prejuízo da remuneração, mantendo-os em trabalho remoto por, no mínimo 15 dias, ou até a realização de exame de PCR-RT, às expensas da ré, com resultado negativo para Sars-Cov2.”
Processo nº 1000578-76.2020.5.02.0708