SINTECT-SP lidera conquista histórica: fim do ponto eletrônico obrigatório para carteiros
Notícia publicada dia 04/05/2024 12:58
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A forte mobilização do Sindicato e da FINDECT resultou na assinatura de um termo aditivo, ontem, 3/05, como resultado da luta da categoria, que conquistou vários compromissos firmados no TST, como o cronograma de concurso público, suspensão do SD e o fim da obrigatoriedade do registro de ponto eletrônico, aplicando regime de exceção aos trabalhadores(as) carteiros da área de distribuição.
Durante as fortes mobilizações de abril, a Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (FINDECT) alcançou uma vitória significativa para os trabalhadores dos Correios: a desobrigação do registro de ponto e a aplicação do regime de exceção para atividades de coleta e distribuição. Essa conquista era uma das principais reivindicações da categoria, prometida pela direção dos Correios no último acordo coletivo, mas que até então não havia sido cumprida.
A mobilização culminou em uma audiência realizada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 03/04/2024, presidida pelo vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que contou com a presença de representantes dos Correios e das federações. Nessa audiência, foi firmado o compromisso da empresa de revisar e aplicar, a partir de 4 de maio de 2024, o registro de frequência do ponto eletrônico para os carteiros que atuam em atividade de distribuição externa, para o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente e em conformidade com a legislação.
A FINDECT ressalta que essa conquista foi possível graças à mobilização, apoio e confiança da categoria, uma vez que a direção da empresa apenas cumpriu o acordado. Entre os compromissos assumidos e já cumpridos pela direção dos Correios, destaca-se o Sistema de Registro de Ponto (SRP) para os carteiros que atuam em distribuição externa, prevendo o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho até 04/05/2024, conforme Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente e em conformidade com a legislação.
Cláusulas antes da assinatura do termo aditivo em 3 de maio de 2024:
Cláusula 73 – REGISTRO DE PONTO: O registro de presença ao serviço será feito exclusivamente pelo(a) empregado(a) sob a supervisão da Empresa. § 1º Fica vedada qualquer interferência de terceiros na marcação do cartão de ponto. § 2º A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em conformidade com a legislação vigente. § 3º Além da tolerância de 5 (cinco) minutos prevista em lei, para registro do ponto no início de cada turno de trabalho, será concedida uma tolerância adicional de 5 (cinco) minutos em cada início de turno, limitada a 4 (quatro) vezes ao mês. (Alterado pelo Primeiro Termo Aditivo ao ACT 2023/2024).
Cláusulas após a assinatura do termo aditivo em 3 de maio de 2024:
Cláusula 73 – REGISTRO DE PONTO: O registro de presença ao serviço será feito exclusivamente pelo(a) empregado(a) sob a supervisão da Empresa. §1º Fica vedada qualquer interferência de terceiros na marcação do cartão de ponto. §2° A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em conformidade com a legislação vigente. I – Para os empregados que exerçam a atividade de coleta e distribuição, o registro da frequência será por regime de exceção. § 3º Além da tolerância de 5 (cinco) minutos prevista em lei, para registro do ponto no início de cada turno de trabalho, será concedida uma tolerância adicional de 5 (cinco) minutos em cada início de turno, limitada a 4 (quatro) vezes ao mês. (Alterado pelo Primeiro Termo Aditivo ao ACT 2023/2024).
A assinatura do termo aditivo que melhorou o Acordo Coletivo é reflexo da força dos trabalhadores, do SINTECT-SP e da FINDECT. Anteriormente, o registro de ponto era exclusivamente feito pelo empregado sob supervisão da empresa, com controle da jornada de trabalho. Agora, para os trabalhadores que exercem a atividade de coleta e distribuição, o registro de frequência será por regime de exceção, beneficiando os trabalhadores e proporcionando maior flexibilidade e adequação às demandas operacionais.