Covid-19: Decisão de Tutela Antecipada em favor dos trabalhadores do CEE Jaguaré
Notícia publicada dia 04/07/2020 08:59
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Justiça determina que a ECT: afaste os trabalhadores que laboram no CEE Jaguaré das atividades presenciais, por no mínimo 15 dias, sem quaisquer prejuízos; providencie a desinfecção das dependências do CEE Jaguaré, conforme orientações das autoridades sanitárias; providencie, às expensas da Empresa, a testagem de covid-19 dos empregados do CEE Jaguaré antes do retorno às atividades presenciais; não determine que eles prestem serviços para outras unidades enquanto aguardam o resultado dos exames médicos; sob pena de multa diária de R$ 500,00 por trabalhador e interdição do setor de trabalho.
Em Decisão Judicial da data de 01/07/2020, a Juíza do Trabalho da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Sandra Miguel Abou Assali, destacou serem fundamentais os seguintes direitos previstos na Constituição Federal de 1988:
“A Constituição Federal, no artigo 7º e seus incisos, garante aos trabalhadores diversos direitos, dentre eles o direito à preservação da saúde no ambiente de trabalho, dispondo, ainda, sobre a responsabilidade do empregador pelos danos causados ao empregado, de modo que as relações de trabalho devem ser pautadas na redução dos riscos à saúde do trabalhador inerentes ao trabalho. É garantido, ainda, pela Constituição, a todos os cidadãos, o direito à saúde, enquanto corolário do direito fundamental à vida:
‘Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.’”
Entendeu a Magistrada que o afastamento de apenas os trabalhadores que trabalharam no raio de 2 metros de proximidade daqueles que foram diagnosticados com covid-19 é medida insuficiente para prevenir o contágio dos empregados e de toda a população que se utiliza dos serviços dos Correios. Destacou ainda o dever da Empresa reduzir os riscos do trabalho:
“A redução dos riscos inerentes ao trabalho é um direito fundamental do trabalhador, o que atrai a responsabilidade do empregador por doenças adquiridas no ambiente ou em virtude da atividade laboral, razão pela qual é dever da ré tomar as medidas cabíveis visando proteger a saúde dos empregados, ameaçada pelo estado de calamidade pública.
Desse modo, é patente o perigo de dano, pois a exposição dos trabalhadores a ambiente de trabalho frequentado por outros com suspeita ou confirmação da doença é o principal fator de risco de contágio pelo coronavírus. O trabalho nesse ambiente denota risco demasiado à saúde do trabalhador, pois a única medida de prevenção adotada com rigor científico é o isolamento social, razão pela qual é incumbência da reclamada criar alternativas para prestação dos serviços em teletrabalho, possibilitando a preservação da saúde de seus empregados, com manutenção de seus recursos financeiros para que o direito à vida e de caráter alimentar não se vejam ameaçados.
Entendo, ademais, que os elementos dos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo acerca da probabilidade do direito, pois não é razoável que o empregador exija comportamento de risco dos trabalhadores, que comprometa sua integridade física, sob pena de sujeitá-los a situação gravíssima de adquirir doença grave sem tratamento médico até então conhecido pela ciência, em prejuízo das condições de manutenção de sua subsistência.”
Assim, foi deferido o pedido de Tutela de Urgência, devendo a ECT cumprir as seguintes obrigações:
– o afastamento dos empregados que laboram no CEE Jaguaré com suspeita ou confirmação de covid-19 das atividades presenciais, por no mínimo 15 dias, cabendo à Empresa, a seu critério, a concessão do regime de teletrabalho;
– havendo caso confirmado de covid-19 no CEE Jaguaré, o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados, por no mínimo 15 dias, cabendo à Empresa, a seu critério, a concessão do regime de teletrabalho;
– providenciar a desinfecção das dependências do CEE Jaguaré, conforme orientações das autoridades sanitárias;
– providenciar, às expensas da Empresa, a testagem de covid-19 dos empregados do CEE Jaguaré antes do retorno às atividades presenciais;
– se abster de determinar aos empregados lotados no CEE Jaguaré a prestação de serviços em outra unidade enquanto aguardam o resultado dos exames médicos.
O descumprimento sujeitará a Empresa à multa diária de R$ 500,00, por trabalhador, por qualquer determinação descumprida, sem prejuízo da interdição do setor de trabalho até que sejam adotadas as providências.
O afastamento do trabalhadores das atividades presenciais não prejudicará o direito ao recebimento de salários, benefícios e todas as vantagens que lhe são garantidos até então.
Para o Diretor de Formação Sindical e da Cidadania do SINTECT-SP, Edilson Pereira: “O Sindicato objetivou nesta Ação Coletiva atender os interesses e direitos dos trabalhadores e também da população e, felizmente, mais uma vez conseguimos fazer valer na Justiça do Trabalho a defesa dos direitos à vida e à saúde.
Processo nº 1000676-37.2020.5.02.0037