Covid-19: Decisão de Tutela Antecipada em favor dos trabalhadores do CEE São Bernardo do Campo
Notícia publicada dia 06/07/2020 19:45
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Justiça do Trabalho determina que os Correios realizem, sem custo aos trabalhadores do CEE São Bernardo do Campo, exames de detecção de covid-19, sob pena de afastamento de todos do trabalho presencial e de multa diária de R$ 50.000,00 por empregado em situação irregular.
O Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Santo André, Diego Petacci, fundamentou sua Decisão no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que estabelece ser direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Foi destacou o seguinte pelo Magistrado:
“[…] tendo em vista informações desencontradas da própria OMS sobre a possibilidade de transmissão do vírus por assintomáticos, revela-se consentânea com o art. 7º, XXII, da CF, a exigência de exame de detecção do covid19.
A despeito do alegado, os testes hoje apresentam maior facilidade de acesso no mercado, não se justificando a recusa.
E o dispositivo constitucional mencionado supra não se traduz em mera “carta de intenções”, constituindo dever do empregador, logo, há amparo jurídico sim para a pretensão.
O dispositivo constitucional demonstra o fumus boni iuris, ao passo que o periculum in mora decorre da possibilidade de novos casos de covid19 no ambiente de trabalho.”
Assim, houve deferimento em parte do que foi requerido pelo Sindicato, sendo determinado que a Empresa “quanto a todos os empregados na unidade do CEE São Bernardo do Campo, realize, sem custo aos empregados, exames de detecção de covid19 em todos os empregados da referida unidade, em até 10 dias úteis, sob pena de determinação de afastamento de todos os empregados do trabalho presencial, bem como multa diária e por empregado em situação irregular de R$ 50.000,00”.
Processo nº 1000694-34.2020.5.02.0433