Covid-19: Em mais uma decisão favorável, SINTECT-SP conquista Tutela de Urgência em favor dos trabalhadores do CTC Santo André
Notícia publicada dia 12/06/2020 10:48
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Justiça determinou que a Empresa: libere imediatamente do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, os empregados do CTC Santo André; realize a limpeza e desinfecção plena e integral da unidade; realize, sem custo aos empregados, exames de detecção de covid19 em todos os empregados do CTC Santo André, antes de retornarem ao trabalho presencial, sendo vedado o retorno ao trabalho presencial dos empregados do CTC Santo André em qualquer unidade, até que sejam obtidos os resultados dos exames; tudo sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
O Departamento Jurídico do SINTECT-SP informou a Justiça do Trabalho que embora desde março houvesse um protocolo de medidas de prevenção ao coronavírus, a ECT não estava cumprindo integralmente e no final de abril fez alterações no protocolo que trouxeram prejuízos aos empregados, como o problema da liberação do trabalho presencial apenas dos que trabalham no raio de 2 metros de proximidade dos que foram infectados, como se fosse possível mensurar quais trabalhadores estiveram próximos, quais compartilharam os mesmos espaços físicos, quais tocaram nos mesmos objetos etc.
O Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Santo André, Diego Petacci, enfatizou o seguinte:
“[…] os protocolos de segurança da reclamada configuram cláusulas contratuais em relação aos contratos de trabalho por ele disciplinados, não cabendo alteração unilateral in pejus (CLT, art. 468).
Seria admissível uma alteração baseada em constatação cientifica plena de impossibilidade de contaminação, mas não há tal certeza científica.
O segundo protocolo não atesta como ocorreria a identificação dos trabalhadores que atuam num raio de 2m dos contaminados, não havendo como se atestar que o trabalhador infectado não tenha circulado por todo o ambiente, havendo chance real de sua contaminação.
A L. 13979/20, em seu art. 2º, II, recomenda a realização de quarentena para casos suspeitos de contaminação.”
De acordo com o Magistrado , como o CTC Santo André é um ambiente de trabalho fechado, com circulação de pessoas, há um grande risco de contaminação das pessoas que tiveram contato recente com quem lamentavelmente foi diagnosticado com covid-19 nos dias que antecederam ao diagnóstico, havendo ainda o risco de passarem para outras pessoas.
Assim, considerando a constatação de caso de covid-19 na unidade e a urgência na adoção de medidas de segurança para a defesa da coletividade, foi determinado que a ECT cumpra, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, o seguinte:
Que a Empresa libere, imediatamente, do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, todos os empregados do CTC Santo André, facultando a determinação patronal para que eles realizem trabalho remoto por 15 dias contados da intimação da presente decisão, salvo existência de recomendação médica de afastamento das atividades, sem prejuízo da remuneração;
Que a Empresa libere imediatamente por 15 dias, contados da intimação da decisão, todos os empregados do CTC Santo André, sem prejuízo da remuneração, facultando a determinação pela ECT de eles realizem trabalho remoto no período;
Que a Empresa realize a limpeza e desinfecção plena e integral do CTC Santo André, no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão;
Que a Empresa, antes de determinar o retorno ao trabalho presencial no CTC Santo André, realize, sem custo aos empregados, exames de detecção de covid19 em todos os empregados da unidade, sendo vedado o retorno ao trabalho presencial de tais empregados, nesta ou em qualquer unidade, até que sejam obtidos os resultados de tais exames.
Processo nº 1000621-62.2020.5.02.0433