Covid-19: Sentença em favor dos trabalhadores do CTCE Vila Maria
Notícia publicada dia 07/04/2021 15:06
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Justiça determina que a ECT: libere, imediatamente, do trabalho presencial os empregados que tenham trabalhado ou estado (mediante autodeclaração) num raio de 2m² do empregado que comunicar os sintomas, sem prejuízo da remuneração, por 15 dias; realize a limpeza de maneira intensiva do CTCE Vila Maria, diariamente, paralisando as atividades e realizando limpeza imediatamente sempre que algum empregado declarar encontrar-se com sintomas; expeça CATs; entre outras várias medidas de prevenção ao coronavírus.
Após a realização de audiências, de Vistorias realizadas pelo Técnico em Segurança do Trabalho do Sintect-SP, de Perícia Judicial e após apresentação de Laudo Pericial e Parecer Técnico pelo Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho reconheceu que a ECT não tem cumprido efetivamente as medidas contra o novo coronavírus, algo que conflita com o direito a um meio ambiente do trabalho saudável.
Em Sentença proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Nayra Gonçalves Nagaya, foi destacado o seguinte
“E, embora a Acionada sustente cumprir todos os referidos protocolos, inclusive os seus próprios, verifica-se das provas produzidas nos autos, tanto da inspeção realizada pelo Sindicato Autor, quanto da perícia determinada por este Juízo e acompanhada pelo i. MPT, que não é este o caso.
Veja-se, que, conforme laudo de ID n. c525671 “constatou-se que o protocolo adotado não estão sendo cumpridas integralmente, tendo em vista, que foram evidenciadas diversos itens em não conformidade com os ditames das redações da legislações vigentes, conforme consta nesse documento”.
Verificou o Sr. Perito que:
1 – O Réu adotou o sistema de triagem através da aferição e controle de temperatura, na recepção do prédio principal, sendo constatado que o referido local é inadequado para realização da triagem, tendo em vista, que a guarita de identificação está a uma distância de 35 metros do local de triagem, sendo, que os funcionários adentram as instalações do Réu através do estacionamento e guarita de identificação, onde mantém contato com outros funcionários no estacionamento e guarita de identificação, sendo que os funcionários percorrem aproximadamente 35 metros de arruamento externo, até chegarem no posto de triagem, sendo constatado o contato entre os funcionários sem a testagem prévia. Saliento, que a testagem deveria ocorrer na guarita do estacionamento de veículos.
2 – O Réu não atende o requisito contido no item 3.11da Portaria conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, tendo em vista, que setor de triagem e transbordo, foram constatados apenas 02 recipientes com capacidade volumétrica para 500 ml (cada) contendo álcool a 70%, com distância de 30 metros entre recipientes, sendo os referidos locais com grande movimentações de funcionários diariamente;
3 – O uso de garrafas pet’s com capacidades volumétricas para 500 ml, sendo improvisadas como saboneteiras de uso coletivo, sendo utilizado sabonetes líquidos diluídos em água, sendo 01 garrafa pet para atender diversos lavabos simultaneamente;
4 – Constatou-se, vários dispenser destinados ao uso de toalhas de papeis descartáveis, cujos mesmos estavam vazios (sem toalhas de papel);
5 – Constatou-se, lixeira sem tampas, sem sacos para coleta dos lixos e em condições precárias de higienização;
6 – Constatou-se, diversos bebedouros com galões vazio e inoperantes (sem água), estando em condições precárias de higienização e conservação, e sem álcool e gel disponível nos locais;
7 – Constatou-se, ausência de dispenser para copos descartáveis ao lado dos bebedouros, sendo que os funcionários adotam o uso de squeeze e garrafas pet’s diversas, para beber água durante o turno de trabalho, sendo constatadas no ato da vistoria, diversas garrafas pet’s e galões contendo água gelada, todas amontoados no interior de 01 freezer vertical localizado no setor, para suprirem a falta dos bebedouros sem água e inoperantes.
8 – Constatou-se, copos descartáveis sendo reutilizados, dispostos sobre os galões dos bebedouros e bancadas de trabalho, sendo copos reutilizados periodicamente ao longo do turno de trabalho;
9 – Constatou-se, a insuficiência de cartazes com orientações para as medidas de distanciamento social e compartilhamento de utensílios, medidas de segurança, como também, orientação sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre a prática de etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir;
10 – Não foi adotado o uso de demarcações fixadas no piso, contendo o distanciamento obrigatório de no mínimo 1 metro de distância entre os funcionários, tendo em vista, que foram constatados diversos funcionários mantendo contato físico no momento da marcação do registro de ponto, funcionários se cumprimentando com aperto de mão, como também, constatou-se nos postos vistoriados, que não é praticado o distanciamento de 2 metros entre funcionários no ato desempenho das atividades laborais diárias e demais ambientes;
11 – Que foi relatado pelo Réu no ato da vistoria, que o local dispõe de 27 funcionários terceirizados para limpeza, conservação e desinfecção dos ambientes e equipamentos de uso compartilhado, porém, durante a diligencia não foram encontrados os referidos funcionários, sendo constatado apenas 02 funcionários realizando a limpeza e higienização dos banheiros;
12 – Não foram apresentados pelo Réu no ato da vistoria, documentos formais que comprovem os afastamentos dos contatantes.”
Assim, a Ação foi julgada procedente, devendo a ECT cumprir imediatamente, em caráter de urgência, as seguintes obrigações:
1 – que a Empresa ré libere, imediatamente, do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, todos os empregados que laboram no CTCE Vila Maria que comunicaram os sintomas da covid-19, assegurada a remuneração;
2 – que a Empresa ré libere, imediatamente, os demais empregados que tenham trabalhado ou estado (mediante autodeclaração) num raio de 2m² do empregado que comunicar os sintomas, sem prejuízo da remuneração, por no mínimo 15 dias, facultando-se à Empresa ré a determinação para que eles realizem o trabalho remoto, vedada a realocação desses empregados nesse intervalo;
3 – que a Empresa ré realize a limpeza de maneira intensiva do CTCE Vila Maria, diariamente, paralisando as atividades e realizando limpeza imediatamente sempre que algum empregado declarar encontrar-se com sintomas;
4 – que a Empresa ré proceda ao dimensionamento adequado da equipe de limpeza por turno, inclusive, para realização da higienização e desinfecção das mesas e cadeiras de uso coletivo do refeitório
5 – que a Empresa ré assegure lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido (em concentração adequada) em acondicionadores apropriados e em número proporcional ao de pias existentes em cada banheiro, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual, vedando-se o uso de toalha de uso coletivo, e, na ausência ou distância do local, fornecer álcool gel a 70% ou outro sanitizante equivalente, instalando avisos com indicação da sua localização, inclusive nos vestiários;
6 – que a Empresa ré oriente todos os trabalhadores quanto à maneira adequada de higienização das mãos, braços, rosto e outras partes do corpo que podem ser vias de acesso do vírus ao organismo, bem assim cobrir o rosto quando tossir ou espirrar e demais condutas da etiqueta respiratória, relacionadas ao coronavírus;
7 – que a Empresa ré disponibilize de produtos e equipamentos para higienização constante de carrinhos, empilhadeiras, transpalete manuais pelos seus usuários;
8 – que a Empresa ré reforce orientações quanto à impossibilidade de compartilhamento de copos e garrafas e forneça espaço para devida acomodação de utensílios próprios para consumo de água;
9 – que a Empresa ré instale equipamento de álcool em gel ao lado dos bebedouros com mecanismo de abertura manual;
10 – que a Empresa ré forneça, permanentemente, lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e para o público em geral, bem como proceda ao desentupimento de pias e sanitários;
11 – que a Empresa ré implante demarcações e sinalizações no piso e ambiente de trabalho, contendo o distanciamento obrigatório entre os funcionários no desempenho de suas atividades, inclusive, na marcação do registro de ponto, reiterando a necessidade de observância do distanciamento obrigatório entre os empregados, evitando-se contato e cumprimentos, bem como a necessidade de higienização prévia dos equipamentos de compartilhamento obrigatório;
12 – que a Empresa ré altere a área de triagem inicial, para a guarita do estacionamento de veículos, a fim de que seja realizada antes da circulação de pessoas no estabelecimento;
13 – que a Empresa ré, na triagem de acesso a área operacional da unidade, onde foram instalados armários para guardar equipamentos eletrônicos pessoais, instale dispensador de álcool gel e indicações de distanciamento no chão
14 – que a Empresa ré proceda à instalação de avisos nos estacionamentos e corredores da unidade (nos quais ainda não haja), informando os procedimentos adotados e a obrigatoriedade do uso de máscaras nas dependências internas e externas de toda a planta
No prazo de 30 dias, deverá ainda a Empresa cumprir as seguintes obrigações:
1 – proceder à substituição dos condicionadores de sabão e papel toalha e papel higiênico quebrados;
2 – substituir as lixeiras que não possuam tampa por lixeiras providas de sistema de abertura sem contato manual;
3 – dispor de, ao menos, um equipamento de álcool gel a cada 30m2 em locais de baixa e média circulação e de um equipamento de álcool gel a cada 15m2 em locais de alta circulação, como o setor de triagem e transbordo;
4 – substituir os bebedouros vazios e quebrados e fornecer dispenser para copos descartáveis;
5 – implante melhorias das condições de ventilação.
A ECT deverá, ao final do processo, fazer a expedição das respectivas CATs.
Caso a Empresa não adote todas as medidas de proteção e prevenção contra o novo coronavírus, incluindo aquelas contidas no protocolo de medidas de prevenção à COVID-19, nos procedimentos para casos de empregados com suspeita/confirmação, com liberação para o trabalho remoto dos empregados do CTCE Vila Maria nos moldes determinados, incorrerá em multa de R$ 50.000,00 por dia.
E, por fim, caso não seja cumprida a obrigação pela empregadora no prazo fixado pela Magistrada do Trabalho, os empregados poderão interromper a prestação dos serviços (sem prejuízo dos salários, incluindo todas as parcelas salariais), pois verificado que o ambiente de trabalho envolve perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde (artigos 13 da Convenção n. 155 da OIT e 229, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo). De todo o modo, houve determinação para que Sindicato garanta a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Processo nº 1000608-38.2020.5.02.0021