CTC JAGUARÉ: Sentença em favor dos trabalhadores determina afastamento dos trabalhadores em caso de contaminação por Covid-19

Notícia publicada dia 06/04/2021 14:25

Tamanho da fonte:

Após confirmação de resultado positivo para covid-19 na unidade, ECT deve: afastar do trabalho presencial todos os empregados que laboram no CTC Jaguaré por 14 dias (podendo o retorno ocorrer antes se forem realizados exames); ajustar e fiscalizar as jornadas de trabalho; realizar limpeza e desinfecção de todo o ambiente de trabalho; sob pena de multa de R$ 10.000,00 por empregado e interdição do setor de trabalho.

Após a realização de 4 audiências, Perícia, Inspeção Judicial, de apresentação de Parecer Técnico do Ministério Público do Trabalho, bem como após o Sintect-SP ter protocolado várias Petições, a Justiça do Trabalho reconheceu que as medidas contra o coronavírus estabelecidas pela ECT são insuficientes, além de mão serem integralmente cumpridas.

Conforme constou em Sentença proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Viviany Aparecida Carreira Moreira Rodrigues:

“O local de trabalho apresenta manifestos riscos para contágio por Covid-19, dentre os quais podemos mencionar os seguintes:

1. Não faz parte do protocolo de segurança da reclamada a triagem de pessoas que acessam suas dependências, como medição de temperatura, questionamento acerca de possíveis sintomas (febre, tosse, dor de garganta, etc.), ou indagação acerca de prévio contato com pessoas que apresentaram a doença ou sintomas da doença.

Embora no dia da diligência tenha sido informado que a ré passou a fazer medição de temperatura antes do acesso às suas dependências, a medida é adotada das 5h às 8h e no início do 2º turno, o que a revela inócua e insuficiente, porque não abrange todos os trabalhadores e turnos, tampouco pessoas que, como esta Magistrada e demais acompanhantes da diligência, porventura adentrem as instalações da ré.

2. Embora haja demarcação dos setores de trabalho no piso com mais de 1 metro de distância, os postos de trabalho não são fixos e há livre circulação dos trabalhadores – inclusive dos terceirizados – por todo o espaço, sem qualquer respeito às demarcações existentes no chão e sem qualquer observância de distanciamento social.

A medida, portanto, se mostra inócua para evitar o contágio, isso sem falar que prejudica a própria continuidade da atividade essencial, pois, conforme previsto no item 6.2, “b” do PMP, “Uma vez identificado caso confirmado na unidade de trabalho, liberar os demais empregados que trabalham no raio de 2 metros de proximidade, por 15 dias, para realização de trabalho remoto”.

Com efeito, se há livre circulação dos trabalhadores por todos os setores, em razão da ausência de posto fixo, além de trabalhadores terceirizados terem contato tanto com os empregados diretos da ré que cumpre determinado turno, quanto com a equipe do turno seguinte, e não há respeito à demarcação de espaço marcada no chão, não há como a reclamada ter controle sobre com quais empregados o empregado afastado teve contato, o que implica, a rigor, a necessidade de afastamento de todos os empregados da unidade, ou, no mínimo, de todos os que trabalham no mesmo andar do trabalhador infectado, isso sem falar que a providência deveria alcançar também empregados do turno seguinte, diante do potencial contágio a ser disseminado por terceirizados que atuam em mais de um turno de empregados da ré.

A única barreira física com delimitação efetiva da área de trabalho consiste em uma placa de acrílico na área de atendimento do CTC, do terceiro andar, que havia sido instalada três dias antes da perícia (fl. 3369, ID. 61507a9 – Pág. 67).

3. Há compartilhamento de postos de trabalho, de equipamentos e máquinas sem a devida higienização e desinfecção dos materiais (ex.: cadeiras de tecido sem proteção, carimbos de utilização compartilhada sem álcool disponível para higienização; botões das máquinas de uso compartilhado, sem disponibilização próxima de álcool, carrinhos de metal, caixas de plástico e de papelão que são supostamente limpos a cada semana ou a cada 14 dias, segundo cronograma que não nos foi apresentado), o que contraria a recomendação prevista no item 5.2 do PMP (fl. 2529, ID. 3c827df – Pág. 7).

Tanto os trabalhadores diretos, quanto os terceirizados, compartilham os equipamentos de trabalho, sem que seja realizada qualquer limpeza neles, seja por parte dos próprios trabalhadores usuários, seja por parte da equipe de limpeza terceirizada.;

4. Embora a reclamada tenha estabelecido “Procedimento de limpeza e desinfecção de ambientes, equipamentos e utensílios potencialmente contaminados”, ele é ineficaz, pois, não prevê a intensificação de higienização e desinfecção dos postos de trabalho de uso comum, assim como não estabelece frequência e intervalo (ciclos de limpeza) da higienização de superfícies de uso comum.

As máquinas de triagem, por exemplo, são de uso compartilhado e limpas a cada 8 dias e que as escadas são limpas a cada 15 dias aproximadamente, mediante programação e autorização da reclamada; não existe procedimento de limpeza diário e regular das caixas de plástico amarelas que existem na área de trabalho manual de separação de cartas, tampouco dos carrinhos de metal essenciais para o trabalho.

Caso o trabalhador, por iniciativa própria e a despeito da falta de orientação da reclamada quanto aos protocolos de higiene, quiser limpar o utensílio de trabalho antes do uso, não existem toalhas de papel ou de tecido descartáveis disponíveis para tanto (a única empregada que vimos limpar o próprio posto de trabalho obteve as toalhas de papel que utilizou junto às empregadas da equipe terceirizada de limpeza), tampouco frascos de álcool 70% a uma distância compatível com as dimensões do ambiente de trabalho.

5. Há disponibilização insuficiente de dispensers de álcool e a distância entre os equipamentos instalados é de aproximadamente 20 metros, o que, por ser a unidade vistoriada um amplo galpão industrial, impõe a circulação e o deslocamento dos empregados para a higienização, favorecendo aglomerações, bem como indesejável contato entre empregados de setores distintos, além de dificultar, por si só, o acesso ao produto de higiene.

É evidente que os trabalhadores, premidos pela necessidade de produção e acúmulo de serviço decorrente de equipe de trabalho já reduzida por estar parte do efetivo em trabalho remoto, manifesto aumento de pacotes e encomendas a serem movimentados em virtude do notório aumento de compras online, dificilmente deixarão o posto de trabalho para se dirigir até o dispensador de álcool gel instalado a 20 metros de distância a fim de coletar o produto necessário para limpeza do posto de trabalho e dos equipamentos compartilhados.

6. Não há junto aos bebedouros de água, álcool para higienização das mãos antes e depois do uso; além disso, os cestos de lixo exigem manipulação manual da tampa, pois, não possuem acionamento por pedal, o que favorece a contaminação por superfície;

7. Foi observada irregularidade ou ausência de fornecimento de máscaras aos trabalhadores. Conforme constou do laudo elaborado pelo parquet, e foi constatado in loco por esta Magistrada, há empregados que receberam da reclamada 1 máscara de tecido, outros receberam 3, outros não receberam nenhuma máscara de proteção.

Em todos os casos ficou demonstrada a insuficiência no fornecimento de máscaras, considerando que a autoridades de saúde recomendam a sua troca, em média, a cada 3 horas (o que implica a utilização diária de 2 a 3 máscaras por empregado).

Não obstante a última versão do PMP (versão 5 de 9/11/2020), inovando as versões anteriores, tenha instituído a obrigatoriedade da utilização de máscaras (item 4.2, fl. 3720, ID. e833647 – Pág. 10), não houve previsão ou determinação de que o custeio e entrega das máscaras ficasse a cargo do empregador, o que contraria o artigo 3º-B da Lei 13.979/20 (introduzido pela LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020), segundo o qual “Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho” (grifei).

8. Insuficiência de orientação quanto às medidas de prevenção, pois embora a reclamada tenha afixado alguns cartazes com orientações sobre o distanciamento social e uso de máscaras, não há orientações ostensivas, diuturnas e verbais, tampouco comprovação de realização de treinamento específico para questões relacionadas ao asseio preventivo, como formas de utilização da máscara (tanto que no dia da inspeção foram vistos trabalhadores utilizando a máscara sem cobrir o nariz e em nenhum momento os trabalhadores da ré do SESMT que acompanhavam a diligência os orientou ou advertiu quanto à forma correta de utilizar a máscara), necessidade de troca a cada 3 horas, orientação quanto à lavagem das mãos e utilização de álcool em gel (no particular, os empregados compartilham os instrumentos de trabalho e não se observou qualquer assepsia antes ou após o esse compartilhamento.

O envio de carta de recomendações e e-mails relacionados ao COVID -19 aos empregados mostrou-se ineficiente para fins de orientação de conduta e no dia da vistoria, diversos deles informaram que obtiveram informações sobre prevenção de contágio na mídia e não na empresa ou em qualquer folheto, folder, cartaz ou e-mail da lavra da ré.

9. Os trabalhadores terceirizados de limpeza não receberam orientações e treinamento específico para higienização ambiental para redução de riscos de contaminação pelo coronavírus.

10. A reclamada não controla casos de infecção dos trabalhadores terceirizados que circulam livremente entre os diversos setores da ré, além de manter contato com empregados diretos de mais de um turno.

11. Embora a reclamada tenha implementado escalas de trabalho para evitar o contato pessoal entre os seus empregados diretos de turnos distintos, tal medida se revela inócua, porque os trabalhadores terceirizados cumprem turnos intermediários, entram em horário de um turno de empregados da ré e saem no horário em que o turno seguinte de empregados diretos já iniciou suas atividades, vale dizer, os trabalhadores terceirizados, que executam as mesmas tarefas dos empregados diretos, compartilham os mesmos postos de trabalho e circulam livremente sem observar as supostas separação entre setores, atuam como potenciais vetores de transmissão do coronavírus entre trabalhadores diretos de um turno e os do turno seguinte, embora formalmente e de acordo com o protocolo ineficaz implantado pela reclamada, aparentemente os empregados de um turno não mantenham qualquer contato com os do turno seguinte.

12. Não há distanciamento social nas áreas dos vestiários, nas áreas internas dos setores, nas filas dos elevadores e nos locais de guarda e aquecimento da marmita;

13. Irregularidade no procedimento previsto no item 6.1, “c”, que prevê que “em caso de sintomas, os demais empregados do turno ou do setor de trabalho não serão encaminhados para cumprir quarentena”, o que exclui o afastamento de possíveis contaminados assintomáticos (contatantes) e contraria as orientações das autoridades competentes a respeito do tema.”

A Magistrada do Trabalho deu razão ao Sindicato, demonstrando que as medidas anunciadas pela Empresa não foram e nem estão sendo cumpridas, representando, na realidade, apenas “lei para inglês ver”, destacando ainda a defesa dos Direitos à vida e à Saúde para que, assim, seja possível assegurar a continuidade dos serviços essenciais:

“Em relação à essencialidade dos serviços prestados, o Decreto 10.282/20, de 20/3/2020, definiu os serviços públicos e as atividades essenciais, deixando claro que os serviços postais integram as atividades essenciais, conforme redação do artigo 3º, § 1º, XXI do referido decreto.

[…]

Todavia, a necessidade de continuidade de serviço essencial, deve ser sopesada em conjunto com outros direitos e garantias fundamentais, dentre os quais a vida e a saúde.

O “serviço essencial” não existe por si só e nem se trata de um ente absoluto e que deva ser preservado a qualquer custo, pois ele é, antes de tudo, trabalho executado por pessoas físicas, que têm direito à vida e à saúde.

Aliás, o direito à vida é o direito fundamental mais básico do ser humano, sem o qual nenhum outro subsiste, inclusive o relacionado à continuidade do serviço essencial.

Curioso é notar que a reclamada insiste tanto no seu direito à continuidade de prestação de serviço essencial, na impossibilidade da sua interrupção, mas não adota providências básicas e simples destinadas a proteger a vida e a saúde daqueles que o executam.”

Assim, foi determinado que a Empresa cumpra as seguintes obrigações:

a) Que libere para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, os empregados diretos que laboram no CTC Jaguaré que venham a comunicar sintomas da covid-19;

b) Em caso de resultado positivo de empregado na condição indicada no item “a” supra, que a ré afaste, imediatamente, todos os demais empregados que laboram no CTC Jaguaré (de todos os setores e todos os turnos), sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, para realização de trabalho remoto, por no mínimo 14 dias, ressalvadas as possibilidades de prorrogação do período por determinação médica, ou de retorno antecipado dos trabalhadores, caso realizada testagem dos potenciais contaminados, desde que os resultados sejam negativos;

b.1) Caso a reclamada proceda ao ajuste e fiscalização da jornada, junto às empresas prestadoras de serviços terceirizados, dos horários de trabalho dos trabalhadores terceirizados, de modo que a jornada deles não se inicie no horário de um turno de empregados da ré e prossiga no turno seguinte, o que acarreta contato deles com empregados diretos de mais de um turno, o afastamento mínimo de 14 dias deverá alcançar apenas os empregados do turno onde detectado o caso de Covid-19;

b.2) Caso haja realização de jornada ou sobrejornada, que acarrete contato entre empregados de um determinado turno com os do turno seguinte, o afastamento compulsório previsto no item “b” deverá alcançar todos os empregados da unidade, nos moldes estabelecidos no referido item;

c) Afastados os empregados, conforme item “b”, realize a reclamada a limpeza e desinfecção de todo o ambiente de trabalho do CTC Jaguaré, incluindo não só as instalações prediais, mas também maquinários e equipamentos de trabalho, por equipe com treinamento e capacitação para tanto;

d) Para que os empregados do CTC Jaguaré retornem ao trabalho presencial antes de decorridos os 14 dias de afastamento preventivo, a reclamada deverá realizar, sem qualquer custo, exames a fim de detectar ou não a contaminação por covid-19;

e) Considerando a sujeição à limites orçamentários, a testagem de trabalhadores é procedimento facultativo para os casos de retorno ao trabalho após cumprido o período de afastamento mínimo de 14 dias para execução de trabalho remoto;

f) Caso a reclamada não adote as providências supra, além da multa correspondente a R$ 10.000,00 por empregado não afastado, por vez em que a situação se repetir, ficará sujeita à interdição do local de trabalho, até que realize a limpeza e proceda ao afastamento dos possíveis contaminados pelo prazo mínimo de 14 dias em trabalho remoto, ou realize testes para retorno ao trabalho antes de decorrido esse período.

Presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo perigo iminente e irreversível de dano à vida e saúde dos trabalhadores do CTC Jaguaré, determino que as aludidas obrigações de fazer sejam cumpridas de imediato, independentemente do trânsito em julgado, sob pena das cominações estabelecidas no item “f”, sendo que eventuais valores arrecadados a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer serão destinados a ações relacionadas ao combate à proliferação da Covid-19, a serem oportunamente definidas, mediante sugestão do Ministério Público do Trabalho e/ou do sindicato autor, com ratificação pelo parquet.

Por fim, o Departamento Jurídico do Sintect-SP informa que recorrerá da decisão para que a ECT seja também condenada a emitir as CATs e, principalmente, para buscar corrigir injustiças e prejuízos sofridos pelos trabalhadores que se ausentaram ao trabalho em junho de 2020.

Processo nº 1000525-29.2020.5.02.0051

Compartilhe agora com seus amigos