Gestão do CTO Jaguaré intimida trabalhadores com convocação forçada e ilegal para o 12 de dezembro
Notícia publicada dia 09/12/2021 22:25
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A convocação para o pessoal trabalhar no próximo domingo, 12 de dezembro, veio carregada de desrespeito, desumanidade, prepotência, autoritarismo e ilegalidade por parte da gestão da unidade.
O SINTECT-SP condena tal postura da gerência que segue intimidando e roubando, além do tempo de vida, o descanso e direito do ecetista de conviver com sua família no dia de sua folga.
Os trabalhadores denunciaram que não está havendo alternativa de escolha, e sim imposição, sob ameaça e assédio moral em caso de rejeição em atender a convocação.
O direito ao descanso dos trabalhadores é uma questão de humanidade. Assim como o direito de qualquer um que trabalha todo dia até a exaustão, ter horas ao lado de seus filhos pelo menos na sua folga. Mas para os gestores carrascos da direção da ECT, nada disso tem valor!
Convocam à revelia da liminar obtida e vigente conquistada pelo sindicato e legislação, tratando todos os dias da semana como se fossem dias comuns e os domingos e feriados como se fossem eternas segundas-feiras. E muitas vezes não querem respeitar o direito do trabalhador de trocar o dia trabalhado por duas folgas.
Enquanto isso, os setores estão lotados de serviço que não tem como ser escoado. E a saída que as direções regionais e setoriais inventam é obrigar os ecetistas a trabalhar até nos domingos, feriados e com horas extras.
SINTECT-SP conquistou liminar para coibir o autoritarismo da ECT
Em Liminar conquistada pelo SINTECT-SP no último dia 14/10, a Justiça determinou que a Empresa:
1 – se abstenha de realizar convocações para trabalho em domingos e feriados sem que existam casos de extrema necessidade, considerados como serviços inadiáveis ou de força maior que possam causar prejuízos para os Correios, nos termos do item 6.6 do Manpes, devendo a necessidade ser devidamente comprovada, conforme item 7.1.1 do Manpes;
2 – assegure aos empregados substituídos que trabalharem nos domingos e feriados que possam optar pelo pagamento ou pela concessão de duas folgas compensatórias para cada repouso trabalhado, nos termos do item 7.6.1 do Mapes de 01.12.2014 e do item 10 do FAQ de ID. b8c5da4;
3 – observe as previsões legais quanto à duração de trabalho normal não superior a 44h semanais e ao repouso semanal remunerado, sendo que, caso o repouso semanal remunerado seja concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho, ocorra o seu pagamento em dobro;
4 – se abstenha de instaurar processos administrativos disciplinares como regra aos empregados que não trabalharem em dias destinados ao repouso semanal remunerado, salvo casos em que ocorra a devida apuração de que ocorreu hipótese de falta disciplinar.
Condeno a ré ao pagamento de multa diária fixada no importe de R$ 500,00 por empregado cujos direitos supra descritos se encontrarem violados após a ciência desta decisão judicial.