Em mais uma decisão, Justiça concede Antecipação de Tutela em favor dos trabalhadores do CDD Parque Cocaia
Notícia publicada dia 05/06/2020 17:43
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Justiça determinou que a Empresa: libere os trabalhadores do CDD Parque Cocaia, sem prejuízo da remuneração, para realização de trabalho remoto; realize a limpeza imediata e intensivamente da unidade; não empreste/transfira os trabalhadores para outras unidades enquanto aguardam o resultado de exames; emita CATs dos casos suspeitos e confirmados de covid-19, sob pena de a unidade ser interditada, além de multa diária de R$ 5.000,00 por trabalhador.
O SINTECT-SP conquistou uma Decisão de Antecipação de Tutela importante para os trabalhadores do CDD Parque Cocaia, unidade que teve, infelizmente, vários casos de covid-19.
O Juiz do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, Fernando Cesar Teixeira Franca, apontou vários fundamentos constitucionais em favor dos trabalhadores:
“O artigo 1º, III e IV da Constituição de 1988 destaca, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. O art. 170 define que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano, na existência digna e na justiça social, destacando, nos incisos III e VI, a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive no processo de elaboração dos produtos, ou seja, deve-se compreender que o trabalho é feito e organizado para o ser humano, e não o ser humano para o trabalho. Ainda, o art. 196 da CRFB elenca a saúde como direito fundamental, enquanto que o art. 200, VIII enfatiza a proteção do meio ambiente do trabalho e o art. 225 promove a preservação do meio ambiente em geral.
Nota-se que a Constituição Federal colocou em destaque a preocupação com um ambiente saudável, em especial a promoção de um meio ambiente do trabalho equilibrado, considerado como direito fundamental do trabalhador, tendo como finalidade mais elevada a efetivação da dignidade humana.”
Assim, o Magistrado determinou que a Empresa adote as seguintes medidas, em 48h, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por trabalhador:
Libere, imediatamente, para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, todos os empregados que laboram no CDD Parque Cocaia que comunicaram/rem os sintomas da COVID-19;
Libere, imediatamente, em havendo caso confirmado de covid-19 no CDD Parque Cocaia, os demais empregados que laboram neste setor de trabalho, sem prejuízo da remuneração, por no mínimo 15 dias, para realização de trabalho remoto;
Realize a limpeza de maneira imediata e intensiva do CDD Parque Cocaia;
Se abstenha de determinar que os empregados lotados no CDD Parque Cocaia prestem serviços em outras unidades dos Correios enquanto aguardam o resultado de exames;
Caso a Empresa ré não adote todas as medidas de proteção e prevenção contra o novo coronavírus, incluindo aquelas contidas no protocolo de medidas de prevenção ao covid-19 – coronavírus, nos procedimentos para casos de empregados com suspeita/confirmação, com liberação para o trabalho remoto dos empregados do CDD Parque Cocaia, bem como em razão do grave e iminente risco para os trabalhadores, seja determinada a interdição deste setor de trabalho, mantendo o pagamento integral dos salários, até que sejam adotadas todas as providências cabíveis para a execução do trabalho presencial na unidade em ambiente de trabalho saudável;
Faça a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, emitindo CATs nos casos de covid-19 no CDD Parque Cocaia.
De acordo com o Advogado do SINTECT-SP, Fabrício Máximo Ramalho: “Esta Decisão Judicial foi bastante significativa para a categoria por convergir com os argumentos do Departamento Jurídico do nosso Sindicato, no sentido de que a Empresa deve afastar do trabalho presencial todos os trabalhadores da unidade em que houver caso confirmado de covid-19 e não apenas os que tiverem num ‘raio de 2 metros de proximidade’, conforme constou em alteração ilícita feita posteriormente por ela”.
Isto porque, conforme registrado pelo Juiz do Trabalho, “a dinâmica do ambiente de trabalho torna inviável o estabelecimento de qual(is) o(s) trabalhador(es) que permaneceram ou não em um raio de dois metros do trabalhador adoentado. Trata-se de medida que em nada propicia a proteção da saúde dos trabalhadores”.
Para o Diretor Sindical de Comunicação do SINTECT-SP, Douglas Melo, “A decisão é louvável para a nossa categoria, resumindo bem o que o nosso Sindicato tem procurado defender na Justiça do Trabalho: a vida e a saúde dos trabalhadores”.
Processo nº 1000574-09.2020.5.02.0718