Departamento jurídico do SINTECT/SP consegue grande vitória e conquista o pagamento do diferencial de mercado para os trabalhadores do interior
Notícia publicada dia 12/04/2019 10:15
Tamanho da fonte:
O SINTECT-SP havia ajuizado Ação Coletiva em face da ECT, argumentando que a empresa estava ferindo o princípio de isonomia salarial ao não pagar o diferencial de mercado para toda a sua base territorial, que não houve nenhum estudo que justificasse o pagamento salarial diferenciado a partir da localidade da prestação de serviços entre outros argumentos.
A empresa não conseguiu provar no processo que fez pesquisa de mercado, realização de estudos, pesquisa salarial que justificasse a fixação de salários a partir de desigualdades regionais constatadas, considerando o porte do país e a diversidade entre os Estados.
“Essa importante vitória demonstra mais uma vez o ótimo trabalho realizado pelo departamento jurídico do SINTECT/SP em defesa dos direitos dos trabalhadores ecetistas”, declarou Elias Diviza, presidente do SINTECT/SP.
Conforme destacado pela Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, Ana Maria Eduardo da Silva, necessário seria que a empresa informasse com transparência como e porque faz o pagamento do diferencial de mercado para uns e para outros não, sob pena de afrontar o princípio da isonomia salarial.
Nas palavras da Magistrada:
“Nada trazendo aos autos, deixa a concluir que o fez de forma discriminatória, demonstrando necessidade de ser remediada a injustiça através do judiciário. […]
Neste sentido, realmente o que se tem no feito é que não há qualquer justificativa para as diferenças remuneratórias denunciadas neste feito, restando ao Juízo concluir que ferido o Princípio da Isonomia Salarial, artigo 7º, XXX, da CF/1988, de modo que as quantias deverão se pagas a todos os exercentes da mesma função. […]”
Trata-se de uma importantíssima vitória para a categoria, na medida em que na base territorial do SINTECT-SP o diferencial de mercado estava sendo pago apenas aos trabalhadores da região metropolitana (SPM) e, em relação ao interior, apenas aos trabalhadores das cidades de Sorocaba e Votorantim, ainda assim apenas para os carteiros e ainda assim com valores menores que os da SPM.
Processo nº 0012863-17.2017.5.15.0109