Gestão do CTC Santo Amaro promove desvio ilegal de função
Notícia publicada dia 02/02/2023 13:05
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A CLT, em seu artigo 468, veda a imposição de atividades não previstas no contrato de trabalho, o que torna ilegal a orientação da gestão do setor para os OTTs realizarem atividade de portaria e controle de acesso.
O mesmo artigo da CLT determina que a empresa não pode realizar alteração do contrato de trabalho, como a imposição de atividades não previstas nele, sem mútuo consentimento. Ou seja, o trabalhador tem que ser consultado, sem pressão ou assédio, e tem o direito de não aceitar.
Além disso, há agravantes. Por exemplo, o trabalhador pode se acidentar e, estando fora de suas funções, ter problemas no INSS ou com a própria empresa, que tem o costume de não fornecer CAT até em situações menos problemáticas.
O trabalhador pode, também, deparar com situações para as quais não têm treinamento específico nem experiência. Como no caso dele ter que lidar com um cliente exaltado e agressivo.
Ou seja, a mudança ilegal promovida pela gestão do CTC pode gerar situações prejudiciais ao trabalhador, o que também é condenado pela CLT.
No artigo 468 consta a proibição de qualquer mudança nas atribuições que “resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado”.
Já no artigo 483, consta que a empresa não pode deixar de cumprir as “obrigações do contrato” nem promover mudança que resulte em “perigo manifesto de mal considerável” ao trabalhador.
O Sindicato já solicitou à empresa informações e documentos que comprovem que ela tem autorização para impor a realização de atividades de portaria e controle de acesso aos OTTs. E orienta todos os companheiros a não concordar com a mudança, ou se preferir procurar o Sindicato para obter orientação e apoio administrativo, político e jurídico.