Devolução de descontos de greve é dinheiro no bolso do dono, o trabalhador
Notícia publicada dia 30/04/2021 06:00
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Obrigar a direção da ECT a devolver descontos indevidos da greve de setembro de 2019, de dias parados e tíquetes, é uma vitória do Sindicato e da categoria e também uma demonstração de que a luta vale a pena!
Em toda a greve da categoria, a direção da empresa apela para os descontos ilegais como forma de pressionar e desmobilizar os trabalhadores e enfraquecer a luta. O Sindicato combate firmemente, política e judicialmente, essa tática patronal. E a vitória atual é um grande passo para a história ser diferente nas batalhas futuras.
A ação foi aberta para exigir a restituição do dinheiro tirado do bolso dos trabalhadores pela direção da empresa com descontos indevidos nos salários, relativos ao sábado e domingo, bem como dos vales refeição/alimentação do período de 10 a 16/09/2019, durante greve da categoria.
A empresa tomou essa atitude ilegal na época à revelia da decisão do TST em julgamento do dissídio coletivo daquele ano, que só permitiu o desconto dos dias de efetiva ausência. Os dirigentes da ECT descontaram também o DSR e o vale alimentação e/ou refeição de todos os dias, e agora tiveram que devolver. Essa situação vai servir no futuro, para mostrar como a direção da ECT age fora da lei.
Veja trechos que merecem destaque na Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Mauro Schiavi:
“Não obstante a clareza da decisão, os documentos juntados ao feito comprovam que a ré efetuou descontos de vale refeição, vale alimentação e “Ausência-Lei Greve” nos holerites dos trabalhadores, descumprindo os parâmetros de dedução estabelecidos na ordem judicial do TST.
[…]
Diante do exposto, o juízo condena a ré a cumprir a decisão normativa do processo n. TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, deferindo-se a restituição dos descontos indevidos nos salários dos substituídos por motivo de greve, referentes aos dias não trabalhados (sábado e domingo) e aos vales refeição/alimentação do período de 10 a 16/09/2019.”
Mesmo após a ECT tendo recorrido, a decisão foi mantida na 2ª instância, conforme os seguintes trechos do Acórdão 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que teve como Relatora a Desembargadora do Trabalho Simone Fritschy Louro:
“[…] é certo que o art. 7º, da Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências, especifica que ‘observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho’.
[…]
Assim, resta mantida a r. sentença que condenou a ré no cumprimento da decisão normativa do processo n. TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, e determinou a restituição dos descontos indevidos nos salários dos substituídos por motivo de greve, referentes aos dias não trabalhados (sábado e domingo) e dos vales refeição/alimentação do período de 10 a 16/09/2019.”
De acordo com o Presidente do Sintect-SP, Elias Cesario Brito Junior – Diviza: “Esta decisão é uma vitória para a nossa categoria, a qual está obtendo, agora em 2021, o ressarcimento de um prejuízo sofrido no final do ano de 2019. Parabenizo o Departamento Jurídico do Sindicato por ter conseguido alcançar esta justiça para os trabalhadores”.
Processo nº 1001721-67.2019.5.02.0019