ECT deverá pagar salários de trabalhador em um caso de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, além de indenizá-lo pelos assaltos sofridos
Notícia publicada dia 03/11/2015 12:50
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Um carteiro havia ficado sem receber os salários por dois meses pelo fato de a empresa ter discordado da alta concedida pela Previdência Social e considerar que ele ainda estava inapto para retornar ao trabalho. Trata-se do chamado limbo jurídico trabalhista-previdenciário, que se dá quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS (deixando de receber benefício) e inapto pelo empregador (deixando de receber salário)
Ocorre que o empregador não deve recusar o retorno do empregado às suas atividades, sob a mera alegação de que o médico do trabalho da empresa o considerou inapto, já que pode providenciar serviço que seja compatível com as suas limitações, dentre outros fundamentos. Para a Juíza Patrícia Esteves da Silva, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, a ECT deve responder pelos salários e demais verbas do período, uma vez que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar e o empregado não pode permanecer sem qualquer rendimento.
Além disso, no processo restou demonstrado que há alguns anos, com a maciça venda de produtos valiosos pela internet, os objetos entregues passaram a possuir valor monetário expressivo e a carga transportada passou a ser de alto risco, mesmo que a empresa ainda considere meras correspondências.
Segundo a Magistrada, “não obstante a segurança pública ser responsabilidade do Estado e ser a reclamada também vítima da violência, é evidente que os assaltos ocorrem em razão da entrega de objetos com grande expressão monetária e bastante cobiçados pelos meliantes. Assim, entendo que ao se dispor a entregar estes objetos, caberia a reclamada providenciar previamente a adoção de medidas de segurança necessárias a garantir a integridade física de seus empregados, sendo que o custo, obviamente, teria que ser arcado por quem solicita a entrega. Entendo, assim, que ao deixar de adotar medidas de segurança a fim de proteger seus empregados, que são ameaçados por assaltantes portando armas de fogo, sob risco de morte iminente, a reclamada efetivamente agiu com culpa e deve proceder ao pagamento de indenização”.
Assim, o Departamento Jurídico do SINTECT/SP orienta a todos que lamentavelmente passaram por situações parecidas que agendem atendimento com os advogados desta entidade sindical. Nosso Jurídico concorda que, ao não fornecer a segurança necessária ao desenvolvimento das tarefas delegadas a seus servidores, a ECT comete ato ilícito, devendo indenizá-los pelos danos sofridos. No presente caso foi deferido o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 50.000,00, considerada a gravidade do fato.