Invalidez gera indenização
Notícia publicada dia 22/12/2015 17:24
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ECT indenizará carteiro que adquiriu invalidez parcial e permanente para o trabalho
Por ter exercido funções com excesso de movimentos repetitivos e peso, um carteiro da região do ABC passou a ter dores nos joelhos e ombros. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o trabalhador é portador de terdionopatia do ombro direito e doença degenerativa dos joelhos direito e joelho esquerdo.
Foi comprovado no processo que a ECT não tomou medidas eficazes para garantir a segurança ou que diminuíssem a exposição do carteiro a riscos de saúde, como a prática de ginástica laboral e a utilização de equipamentos que diminuíssem os riscos à saúde do trabalhador. Nas palavras da Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Gláucia Regina Teixeira da Silva: “A readaptação do empregado portador de patologia profissional é uma obrigação da empresa e não exclui o direito do trabalhador ao ressarcimento pelos danos sofridos.
Segundo a Magistrada: “É de fácil constatação que a atividade exercida pelo reclamante, qual seja de carteiro, impõe um ritmo exaustivo e pesado aos trabalhadores, diante das distâncias percorridas para efetuar as entregas, do peso das encomendas e cartas, da exposição a temperaturas e climas variáveis, e, além disso, aos diversos relevos encontrados na cidade, o que nos permite concluir, ainda mais, que as atividades exercidas na reclamada implicaram no aparecimento e agravamento das patologias”.
O Departamento Jurídico do SINTECT-SP enfatiza que a saúde é um bem essencial do trabalhador. Na medida em que ele perde sua força de trabalho tem agredido dois direitos fundamentais: o direito à saúde e o direito ao trabalho. Por mais óbvio que possa parecer, o trabalhador tem o direito fundamental de entrar e sair do trabalho com a mesma saúde hígida, saudável. Para se ter uma ideia, em razão da doença adquirida, este carteiro teve que se submeter a cirurgia que causou um dano estético irreparável, já que seu corpo ficará marcado com aquela cicatriz.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, sendo arbitrado em R$ 40.000,00, cujo valor, de acordo com a Juíza, é proporcional e razoável para compensar os danos sofridos pela vítima, a perda de 6,25% de sua capacidade laborativa, bem como para propiciar o caráter pedagógico e punitivo do agente causador do dano, atento, ainda, às condições econômicas das partes, a gravidade do ato da empresa, e as condições pessoais do trabalhador.