Jurídico do SINTECT-SP restabelece gratificação de função de motociclista que ECT havia retirado em razão de afastamentos médicos
Notícia publicada dia 17/06/2016 12:56
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O trabalhador foi admitido em 08/06/1999 para desempenhar as funções de carteiro, sendo lotado no CDD Itapecerica da Serra. Posteriormente, em 12/06/2000, foi reclassificado através de recrutamento interno como carteiro motorizado, estando lotado atualmente na AC Juquitiba. Recebeu gratificação de função até 30/09/2014.
A ECT afirmou que a gratificação de função foi suprimida em virtude das diversas ausências (cerca de 176) por tratamento de saúde ocorridas de 24/07/2012 a 01/08/2014.
De acordo com a Desembargadora Relatora da 11ª Turma do TRT-2, Wilma Gomes da Silva Hernandes, os atestados apresentados pelo trabalhador resultaram em abonos das ausências, tendo a empresa considerado faltas justificadas. As ausências ao serviço foram legítimas, não havendo como se reconhecer o justo motivo para a supressão da gratificação de função.
Destacou a Magistrada que embora possa ocorrer a reversão do empregado ao cargo anteriormente ocupado, quando deixar o exercício da função gratificada, o legítimo exercício do poder diretivo do empregador encontra limite nas demais normas e princípios do direito do trabalho, dentre eles o princípio protetivo, que se desdobra, dentre outros, no princípio da estabilidade financeira. Nas suas palavras: “… a reversão ao cargo efetivo do empregado que auferiu por mais de 10 anos gratificação de função não autoriza a supressão da referida parcela, exceto quando a reversão decorre de justo motivo”.
Assim, foi considerada ilícita a alteração contratual procedida pelos Correios, sendo determinada a reimplantação da gratificação de função recebida pelo trabalhador, e a condenação da empresa ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir de 30/09/14 até a efetiva inclusão da verba em folha de pagamento, com os reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.