Covid-19: Negligência da Gestão Operacional faz Justiça sentenciar em favor dos trabalhadores do CEE Santo Amaro
Notícia publicada dia 25/06/2021 15:09
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Justiça determinou que Correios cumpram medidas de proteção e prevenção contra o novo coronavírus no CEE Santo Amaro, como liberação do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, realização de limpeza ostensiva, triagem de pessoas que acessam suas dependências, com a aferição de temperatura e questionamento sobre sintomas e de contato com pessoas que apresentaram a covid-19
O Departamento Jurídico do Sintect-SP já havia obtido uma Decisão de Tutela Antecipada em favor dos trabalhadores do CEE Santo Amaro em julho de 2020, obrigando a ECT, na época, a suspender as atividades do CEE Santo Amaro e afastar os trabalhadores do trabalho presencial até que fossem realizada testagem para covid-19 e que procedesse a desinfecção da unidade.
“A Justiça acatou os argumentos do Sindicato diante da negligência e negacionismo da Gestão Operacional da região que tem promovido uma política genocida contra os trabalhadores da zona sul, a luta em defesa da vida não vai parar”, disse Douglas Melo, diretor do SINTECT-SP.
Agora, quase um ano depois, em Sentença proferida pela Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP, Juliana Jamtchek Grosso, os pedidos do Sindicato foram julgados parcialmente procedentes.
A Magistrada registrou nesta decisão que a Empresa não contestou os fatos descritos pelo Sindicato, tampouco impugnou os documentos juntados, sendo-lhe aplicada a pena de confissão.
A partir de agora, a ECT deverá cumprir as seguintes obrigações, sob pena de multa:
“a) o efetivo cumprimento das medidas de proteção e prevenção contra o novo coronavírus, tal como disposto no Protocolo de Medidas de Prevenção ao Covid-19 – coronavírus;
b) libere, imediatamente, do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, todos os empregados que laboram no CEE de Santo Amaro que comunicarem a apresentação de sintomas da covid-19, por no mínimo 15 dias;
c) libere para a realização de trabalho remoto, por no mínimo 15 dias e sem qualquer prejuízo de remuneração, aos empregados que trabalhem no raio de 2 metros de proximidade do empregado infectado por Covid-19;
d) realize a limpeza ostensiva dos utensílios rotineiramente utilizados pelo empregado diagnosticado com Covid-19, no prazo de 48 horas;
e) proceda a triagem de pessoas que acessam suas dependências, com a aferição de temperatura e questionamento acerca de possíveis sintomas (febre, tosse, dor de garganta, etc.), bem como a indagação acerca de prévio contato com pessoas que apresentaram a doença.
O descumprimento de quaisquer obrigações ora enunciadas ensejará a aplicação da multa de R$5.000,00, por infração e por empregado, a ser revertida ao fundo de ações destinados ao combate e proliferação da Covid-19 até o limite de R$5.000.000,00.”
Processo nº 1000733-64.2020.5.02.0713