JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DIFERENCIAL DE MERCADO
Notícia publicada dia 11/08/2012 10:16
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ENTENDA O CASO:
O Carteiro Motorizado lotado no CEE Barueri, o Reclamante, foi admitido aos Correios em 01.04.1997, para desempenhar as funções de Carteiro I, tendo sido promovido a Carteiro Motorizado em 18.04.1997. Como Carteiro Motorizado sempre recebeu a parcela remuneratória denominada Gratificação de Função, cujo valor, em fevereiro/2009, era de R$ 202,34. Em 2008 a empresa implantou naquela unidade – CEE Barueri, o Sistema de Distritamento de Encomendas e extinguiu a função de Carteiro Motorizado (motociclista). O Reclamante passou, imediatamente, a ativar-se como Carteiro Motorizado (veículo), recebendo a mesma gratificação. Em março/2009 o Reclamante perdeu completamente a função de Carteiro Motorizado – quer motociclista, quer de veículo – e passou a ativar-se como Carteiro Pedestre, sem receber qualquer gratificação. Inconformado, procurou os advogados assistência jurídica do SINTECT/SP que, através do advogado Dr. Gilmar Siqueira, propôs ação trabalhista em favor do trabalhador. A Vara do Trabalho, infelizmente havia julgado a ação improcedente. No entanto, sem desistir, o advogado apresentou recurso ao Tribunal que modificou a sentença e decidiu a favor do trabalhador, condenando a empresa a pagar o adicional de função e o diferencial de mercado desde 2009 até a efetiva implantação, além de todos os reflexos. De acordo com os advogados do Sindicato, todos os trabalhadores que detinham função por mais de 10 anos e que a perderam devem procurar o Sindicato para propor ações trabalhistas a fim de assegurar os seus direitos.