Justiça do Trabalho determina que a ECT não desconte o dia dos trabalhadores que participarem da greve
Notícia publicada dia 14/06/2019 16:14
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Os pedidos formulados pelo Departamento Jurídico do SINTECT-SP em Ação Inibitória Coletiva ajuizada ontem, 13/06/2019, às 18h58, foram acatados, sendo reconhecido, conforme registrado na Petição Inicial, que o direito de greve é direito fundamental e alcança a escolha pelos trabalhadores da oportunidade de exercício e sobre quais interesses devam por meio dele defender, nos termos do art. 9º da CF/88.
A Ação foi ajuizada pelo fato de a Empresa ter ameaçado e constrangido os trabalhadores com o Primeira Hora Extra que veio ao conhecimento do SINTECT-SP por volta das 16h. Antes mesmo de ter sido realizada a assembleia, sequer ainda deflagrada a greve, a ECT coagiu os trabalhadores a não participarem da futura (e agora presente) paralisação, com a afirmação de que iria realizar descontos salariais.
De acordo com Juíza do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Daniela Mori:
“A conduta da empresa ao dar conhecimento aos empregados de que haveria desconto em caso de paralisação, constrange o direito e a garantia de greve, em afronta ao artigo 6º, §1º da Lei 7783/1989.
[…]
No caso, a empresa ameaça a prática de ato antijurídico porque há evidente constrangimento perpetrado ao anunciar, até mesmo antes da efetiva deliberação da categoria sobre a paralisação, desconto de dia em greve cujo procedimento cumpriu os requisitos da lei 7783/1989.”
Assim, foi concedida liminar para que a Empresa se abstenha de descontar o dia 14/06/2019 dos trabalhadores que participarem do movimento paredista, sob pena de multa de R$4.000,00 por trabalhador que sofra desconto, bem como de praticar qualquer conduta antissindical, com relação à pauta de deliberações apresentada pelo SINTECT-SP, sob pena de multa de R$100.000,00.
Processo nº 1000788-78.2019.5.02.0089