Justiça mantém decisão para que a ECT não pratique atos antissindicais, nem realize desconto no salário dos trabalhadores que aderiam à greve de 30/06/2017
Notícia publicada dia 01/12/2017 15:32
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Em 29/06/2017 a Justiça do Trabalho havia reconhecido a existência de ilícito a ser inibido, concedo a tutela inibitória requerida pelo SINTECT-SP, determinando que os Correios se abstivessem de praticar atos antissindicais, bem como para impedir a realização de qualquer desconto no salário dos trabalhadores que viessem a participar da greve, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada trabalhador atingido.
Na data de ontem, 30/11/2017, foi prolatada a sentença sendo enfatizado pela Juíza do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Rosana Devito, que a Constituição da República de 1988 assegurou aos trabalhadores o direito de greve, conferindo a eles “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (art. 9º da CF/88).
Nas palavras da Magistrada:
“A greve, portanto, consagrada pelo texto constitucional no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, possui clara natureza jurídica de direito fundamental.
Assim, como um Direito Social, a greve é um instrumento a ser protegido.”
Lembrando que a ECT havia constrangido os trabalhadores, através do Primeira Hora, ameaçando realizar descontos salariais daqueles que participassem da greve a qual foi deflagrada na assembleia de 29/06/2017, e até orientando os trabalhadores a no dia da greve a trabalharem nas unidades mais próximas de suas residências.
A Justiça entendeu que apesar de o art. 7º da lei de greve (7.783/89) ter estabelecido que “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”, não pode haver interpretação no sentido de limitar ou frustrar o exercício de um direito fundamental, pois a Constituição constitui norma de aplicabilidade imediata e de eficácia plena:
“Assim, revestida de caráter informativo, a notícia prestada pelos Correios aos seus trabalhadores aventando a possibilidade de descontos salariais àqueles que pretendiam participar da greve constitui, na realidade, clara ameaça ao movimento paredista.
Ao proceder dessa forma, com a manifesta intenção de intimidar, a demandada inviabiliza o exercício de um direito fundamental constitucionalmente assegurado e enfraquece o movimento paredista, sendo certo, ainda, que o desconto dos dias parados compromete severamente o direito de sobrevivência dos trabalhadores. A conduta, portanto, viola os princípios da liberdade sindical e da dignidade da pessoa humana, e constitui um atentado contra o Estado Social de Direito.”
Assim, foi mantido todos os termos da tutela antecipada deferida, inclusive acerca das sanções ali definidas, de modo a coibir a prática de atos antissindicais pela demandada e impedir qualquer desconto salarial daqueles que resolveram aderir à greve que ocorreu em 30/06/2017.
* Orientamos todos os trabalhadores que tiveram descontos decorrentes desta greve a encaminhar ao Sindicato cópias dos respectivos holerites.