Justiça reafirma vitória do SINTECT-SP sobre o desconto da greve do dia 14/06/2019
Notícia publicada dia 08/08/2019 19:14
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A ECT descumpriu a Decisão Liminar da Justiça do Trabalho que a impedia de realizar descontos salariais dos trabalhadores que participassem da greve.
A Liminar fora obtida pelo SINTECT-SP, para que a Empresa não descontasse o dia 14/06/2019 dos trabalhadores que participarem da paralisação. Também impunha que a ECT não praticasse qualquer conduta antissindical, sob pena de multas, conforme noticiamos anteriormente.
Mas muitos trabalhadores que participaram dessa greve tiveram descontos nos salários de julho de 2019. A paralisação foi contra a “reforma” da Previdência, a privatização dos Correios e o fechamento de Agências.
Em Sentença, o Juiz do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Marcos Neves Fava, também reconheceu que a empresa inibiu o exercício do direito de greve, a pretexto de dar “informações sobre a greve geral”, construindo verdadeira ameaça aos que intencionavam inserir-se no movimento paredista, referindo-se ao Primeira Hora Extra de 13/06/2019.
O Magistrado destacou que a oportunidade e finalidade da greve incumbem à categoria mobilizada, não existindo sequer norma constitucional ou legal a estampar proibida a greve, mesmo que por motivação política.
De acordo com o Advogado do SINTECT-SP, Fabrício Máximo Ramalho, deve ser destacado também a afronta à ordem judicial liminar concedida nesta Ação:
“Não bastasse a empresa ter constrangido os trabalhadores a não participarem da greve, ela ainda acreditava possuir o pretenso direito de descontar os salários dos trabalhadores, unilateralmente, que participaram da greve.”
A decisão de realizar os descontos em julho foi uma conduta dolosa, ou seja, intencional, desrespeitando não só os trabalhadores, o Sindicato, mas, principalmente o Poder Judiciário.
A empresa apostou em uma ação ajuizada por ela em Brasília, no âmbito do TST, contra todas as Entidades Sindicais Ecetistas, optando por não cumprir a liminar concedida aqui em São Paulo, no âmbito do TRT-2.”
Assim, a Ação Coletiva ajuizada pelo SINTECT-SP foi julgada procedente para:
a) ratificar a liminar concedida;
b) reconhecer a licitude da participação dos trabalhadores no movimento paredista e, em consequência, a ilegalidade das condutas antissindicais adotadas pela ECT;
c) condená-la a pagar multa de R$ 4.000,00, destinada a cada trabalhador cujo direito foi violado.
Por fim, o Presidente do SINTECT-SP, Diviza, informa que, caso alguém ainda não tenha encaminhado ao Sindicato o holerite com o desconto, que faça isso o quanto antes para o e-mail [email protected], para que possamos cobrar judicialmente os valores devidos aos trabalhadores.
Juntos somos mais fortes!