Mais uma grande conquista do Departamento Jurídico do SINTECT/SP
Notícia publicada dia 25/08/2017 17:47
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O trabalhador foi admitido pelos Correios em 1997 para exercer as atividades de carteiro e a partir de 2002 passou a exercer funções de confiança (de motorizado, supervisor e até de gerente).
Sem qualquer aviso e justificativa, a ECT retirou sua gratificação de função. Na ação, a empresa alegou que qualquer função gratificada pode ser suprimida por ela dado seu caráter de “transitoriedade” e “precariedade”.
Somando-se todos os dias em que o trabalhador exerceu as funções gratificadas até a data em que a empresa reduziu o seu patamar salarial, chegou-se a um total de 9 anos, 11 meses e 3 semanas.
De acordo com a Juíza Marcia Sayori Ishirugi do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste: “A estabilidade financeira do empregado deve ser protegida. Assim, tendo recebido a gratificação de função por um longo período (praticamente dez anos), o Autor tem direito à incorporação da referida verba.”.
A ação foi julgada procedente, sendo a ECT condenada a incorporar a gratificação de função ao salário, efetuando o pagamento respectivo desde a data da supressão, com reflexos em férias, décimos terceiros salários, anuênios e FGTS.