Covid-19: Nova Decisão de Tutela de Urgência em favor dos trabalhadores do CEE Jaguaré
Notícia publicada dia 22/07/2020 13:53
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Justiça do Trabalho determina que Correios: afastem todos os trabalhadores do CEE Jaguaré das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, até que ocorra nova testagem de covid-19; promovam de forma frequente a desinfecção das dependências da unidade, conforme orientações das autoridades sanitárias; se abstenham de transferir/emprestar os trabalhadores do CEE Jaguaré para outras unidades enquanto aguardam os resultados dos exames médicos; sob pena multa diária e de interdição do setor de trabalho até que sejam adotadas as providências.
Conforme havíamos divulgado, em Decisão Judicial de 01/07/2020, a Juíza do Trabalho da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Sandra Miguel Abou Assali, havia deferido o pedido de Tutela de Urgência do Sindicato, para que a Empresa cumprisse medidas contra o novo coronavírus.
Em 09/07/2020 a Empresa realizou testes rápidos de 76 empregados desta unidade, sendo constatado pelo menos 4 resultados positivos para o novo coronavírus!
Na data de ontem, 21/07/2020, obtivemos nova decisão em favor dos trabalhadores do CEE Jaguaré.
Após nova análise dos autos do processo e à luz da necessidade de preservação da saúde e da vida dos trabalhadores, a Magistrada do Trabalho concluiu que as medidas adotadas pela ECT não se revelaram suficientes. Nas suas palavras:
“A redução dos riscos inerentes ao trabalho é um direito fundamental do trabalhador, o que atrai a responsabilidade do empregador por doenças adquiridas no ambiente ou em virtude da atividade laboral, razão pela qual é dever da ré adotar as medidas cabíveis destinadas a proteger a saúde dos empregados, ameaçada pelo estado de calamidade pública.
A necessidade de afastamento de todos os trabalhadores das atividades presenciais, pelo período de quinze dias da data da realização da testagem dos empregados, a vencer no próximo dia 24 de julho, ainda persiste.
Isso porque, as fotografias juntadas pela reclamada registram que o ambiente de trabalho é um galpão fechado, livre de separações e repleto de caixas e encomendas a dificultar inclusive o trânsito no local, revelando-se ambiente propício à propagação do vírus. Tais fotografias demonstram que a ré sequer tem condições de cumprir as medidas por ela mesma traçadas em seu Protocolo de Medidas de Prevenção ao COVID-19, item 6.2, b, que dispõe que “Uma vez identificado caso confirmado na unidade de trabalho, liberar os demais empregados que trabalham no raio de 2 metros de proximidade, por 15 dias, para realização de trabalho remoto”.
A pergunta que me fiz e não encontrei resposta nos documentos trazidos pela reclamada é a seguinte: como a empresa poderia garantir que os empregados trabalhassem com separação de mais de dois metros de distância entre si, considerando que o local de trabalho é um galpão fechado, livre de separações entre os trabalhadores, repleto de materiais, documentos, encomendas e grande circulação de pessoas, notadamente aqueles responsáveis pelas triagens? Evidente que a resposta poderia ser uma só: impossível.
Minha decisão fundamenta-se no próprio Protocolo de Medidas de Prevenção ao COVID-19 adotado pela ré, com suas modificações promovidas depois de abril. Não vejo, neste ponto, possibilidade do Judiciário interferir nessas alterações, à míngua de evidência científica de que outras medidas seriam necessárias além daquelas firmadas no referido documento adotado pela reclamada. Contudo, repito, a ré não tem como garantir que essas medidas formalizadas em seu protocolo, especificamente quanto ao distanciamento e separação entre empregados, estaria sendo efetivamente adotada.
Pois bem, o teste que detectou que quatro empregados estão contaminados foi realizado em 9 de julho, o que indica que todos os empregados do galpão, por trabalharem em contato direto e permanente com aqueles quatro, sem possibilidade da reclamada garantir que o distanciamento previsto em seu protocolo teria sido garantido, estiveram e estão sujeitos à contaminação, razão pela qual deveriam ter permanecido em quarentena desde a data da primeira liminar. Tendo em vista que avançamos no tempo e a testagem foi feita em 9 de julho, a quarenta de todos deverá vencer no próximo dia 24 de julho, sendo certo que nenhum trabalhador poderá retornar às atividades presenciais sem que a reclamada promova nova testagem para retorno ao trabalho.”
Assim, mais uma vez, de forma acertada, a Justiça do Trabalho atendeu ao que foi pleiteado pelo Sindicato, colocando a preservação da vida acima da atividade econômica, conforme os seguintes trechos da Decisão:
“A ponderação entre os valores indica a esta magistrada que a preservação da vida prevalece em relação à manutenção das atividades essenciais, sendo certo que o resultado poderia ser diferente se a ré tivesse efetivado as medidas que ela mesma traçou em seu protoloco de intenções. Nesse ponto, o fato da reclamada desempenhar atividade essencial, assim prevista na Medida Provisória nº 926 (art. 3º, § 8º) e no Decreto nº 10.282 (art. 3º, § 1º, XXI), não altera essa conclusão.
Entendo, portanto, que os elementos dos autos foram suficientes para o convencimento do juízo, acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano quanto às pretensões.
Há probabilidade do direito por não ser razoável que o empregador exija comportamento de risco dos trabalhadores, que comprometa sua integridade física, sob pena de sujeitá-los a situação gravíssima de adquirir doença grave sem tratamento médico até então conhecido pela ciência, em prejuízo das condições de manutenção de sua subsistência.
Presente o perigo de dano, pois a exposição dos trabalhadores a ambiente de trabalho frequentado por outros com suspeita ou confirmação da doença é o principal fator de risco de contágio pelo coronavírus. O trabalho nesse ambiente denota risco demasiado à saúde do trabalhador, pois a única medida de prevenção adotada com rigor científico é o isolamento social, razão pela qual é incumbência da reclamada criar alternativas para prestação dos serviços em teletrabalho, possibilitando a preservação da saúde de seus empregados, com manutenção de seus recursos financeiros para que o direito à vida e de caráter alimentar não se vejam ameaçados.”
Por fim, foi mantida a Tutela de Urgência, sendo determinadas as seguintes obrigações aos Correios:
– o afastamento dos empregados que laboram no CEE Jaguaré com suspeita ou confirmação de COVID-19, assim como os demais que se submeteram ao teste e resultaram negativos, das atividades presenciais, pelo período mínimo 15 dias, período este a vencer no próximo dia 24 de julho de 2020, haja vista a data da realização da testagem em todos os trabalhadores (9 de julho); caberá à ré, a seu critério, a concessão do regime de teletrabalho;
– promover de forma frequente a desinfecção das dependências do CEE Jaguaré, conforme orientações das autoridades sanitárias;
– providenciar, às suas expensas, a testagem de COVID-19 de todos os empregados do CEE Jaguaré antes do retorno às atividades presenciais;
– que se abstenha de determinar aos empregados lotados no CEE Jaguaré a prestação de serviços em outra unidade enquanto aguardam o resultado dos exames médicos.
O descumprimento de quaisquer das determinações supra sujeitará a ré à multa diária de R$ 500,00, por trabalhador, por determinação descumprida, sem prejuízo da interdição do setor de trabalho até que sejam adotadas as providências.
O afastamento do trabalhador de sua atividade presencial não prejudicará o direito ao recebimento de salários, benefícios e todas as vantagens que lhe são garantidos até então.
Processo nº 1000676-37.2020.5.02.0037