O que o trabalhador precisa saber sobre acidente de trabalho
Notícia publicada dia 07/04/2015 13:26
Tamanho da fonte:
O que é acidente do trabalho?
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho, seja ela permanente ou temporária.
São considerados e equiparados a acidente de trabalho o seguinte:
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do trabalhador, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
O acidente de trabalho pode ocorrer no local e horário de trabalho, em consequência de:
- Ato de agressão praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
O acidente de trabalho pode ocorrer fora do local e horário de trabalho, em consequência de:
- Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do trabalhador;
- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador.
O que deve ser feito quando ocorrer o acidente de trabalho?
Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) Ocorrido um acidente de trabalho é dever da empresa emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, que é um formulário comunicando o acidente ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
É importante que o trabalhador não assine o formulário de CAT que lhe for apresentado em branco, mas somente após devidamente preenchido com as informações devidas, a fim de evitar prejuízos futuros em termos de indenização e benefícios trabalhistas e previdenciários.
Caso a empresa não emita a CAT, esta pode ser emitida:
-pelo sindicato SINTEC/SP;
-pelo próprio acidentado;
-seus dependentes;
-o médico que o assistiu ou;
-qualquer autoridade pública.
Não há prazo previsto em lei para a emissão nessa hipótese, ou seja, quando o empregador se omite e a CAT pode ser emitida pelas pessoas/entidades acima listadas, de forma que a emissão pode ser feita a qualquer tempo.
O (a) trabalhador (a), inclusive o (a) terceirizado (a), que for vítima de acidente de trabalho pode ser indenizado por dano moral?
Sim. O acidente de trabalho pode gerar responsabilidade civil para o tomador de serviços (empresa/empregador), que fica obrigado a indenizar o (a) trabalhador (a) pelos danos materiais ou morais que forem decorrência do acidente.
Qual o prazo para o (a) trabalhador (a) ou a sua família propor ação judicial contra a empresa responsável?
Ressalvadas algumas particularidades que não cabe aqui esmiuçar, é importante que o (a) trabalhador (a) ou sua família Observe os seguintes prazos prescricionais:
-De 02 anos, quando há a extinção do contrato de trabalho, quando o trabalhador é demitido ou pede demissão;
-De 05 anos, para requerer durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, quando o (a) trabalhador (a) ainda está trabalhando na empresa sem se desligar.
OBS: na dúvida, e em razão das particularidades de cada caso, o (a) trabalhador (a) deve procurar um advogado, pois em alguns casos o prazo pode ser de até 20 anos.
O (a) trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional pode ser demitido quando recebe alta do INSS?
NÃO. O (a) trabalhador (a) vítima de acidente de trabalho, tem garantia de emprego (estabilidade) pelo prazo mínimo de doze meses, estando a empresa proibida de demiti-lo (a).
Para ter a estabilidade, o trabalhador deverá ficar afastado por mais de 15 (quinze) dias e ter recebido o auxílio-doença acidentário (B91), independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Nosso agradecimento especial ao Defensor Público da União Dr. João Roberto de Toledo pela contribuição para a elaboração deste texto especialmente para o Correio Jurídico.