Ninguém é obrigado a trabalhar no domingo
Notícia publicada dia 18/09/2019 15:31
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Se trabalhar recebe extra a 200% ou 2 dias de folga. Em caso do trabalhador alegar não poder trabalhar, ele deve comunicar sua justificativa a chefia imediata conforme (cláusula 64 do Acordo Coletivo em vigor, prorrogado até 02 de outubro de 2019). Para o sábado as regras estão na cláusula 65.
Orientações pós-greve do Sintect-SP à categoria:
Os trabalhadores suspenderam a greve e logo no retorno ao trabalho se depararam com a convocação da empresa para trabalhar no final de semana.
A empresa pode convocar os trabalhadores, desde que atenda todos os requisitos previstos nas Cláusulas 64 e 65 do Acordo Coletivo vigente, como prazo de antecedência para convocação, pagamento proporcional dos sábados e 200% no domingo ou dois dias de folga.
O trabalho no final de semana não é obrigatório. Por isso, se não puder ou quiser trabalhar basta o trabalhador comunicar sua justificativa à chefia imediata.
Sintect-SP já questionou a convocação
A Diretoria do Sindicato enviou ofício à Empresa questionando a convocação, inclusive porque a própria direção da ECT divulgou em seus canais de comunicação que 82% dos trabalhadores estavam trabalhando durante a greve da categoria.
Mas o mais importante é que ela deve respeitar o Acordo Coletivo que findou em 31/07, mas que está prorrogado e em vigência, por proposta do Tribunal Superior do Trabalho, TST, acatada por ela e pelos trabalhadores.
Também é importante esclarecer que, em caso de aceitar a convocação, os trabalhadores são livres para escolher dois dias de folga ou o pagamento de 200%, mediante negociação com a chefia, conforme define o ACT.
Cláusula 64 – TRABALHO EM DIA DE REPOUSO
Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado fica assegurado ao(a) empregado (a) que for convocado(a) a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um Vale Alimentação ou Refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado) pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo.
§1° Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua
apuração.
§2° A critério do(a) empregado(a), o dia trabalhado na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado.
§3° A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso.
§4° A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos(as) empregados(as) nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Cláusula 65 – TRABALHO NOS FINS DE SEMANA
Os(as) empregados(as) lotados (as) na Área Operacional com carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário-base pelas horas trabalhadas.
§1º Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à realização dessas atividades.
§2° Qualquer empregado(a), independentemente de sua área de lotação, convocado (a) eventualmente pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês.
§3º O(a) empregado(a) convocado(a) na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado.
§4º A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos(as) empregados(as) nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.