PLS 555 é votado no Senado
Notícia publicada dia 17/03/2016 01:35
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A votação do PLS 555 no Senado, no dia 15/03, após intensas mobilizações por todo o Brasil, reunindo vários setores da sociedade civil, encerrou o primeiro capítulo da luta contra o projeto privatista, que agora será discutido e votado na Câmara dos Deputados.
De autoria do Senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o PLS 555 está baseado em PLs dos Senadores Tarso Jereissati (PSDB-CE) e Aécio Neves (PSDB-MG). Estabelece a Lei Geral das Estatais no País, com uma série de medidas que abrem caminho para a privatização do patrimônio público.
O PLS 555 altera os estatutos de empresas públicas e sociedades de economia mista, constituindo-as como sociedade anônima (S.A.), abrindo o capital de ações dessas empresas ao mercado e desvinculando-as do seu papel social.
Isso tudo consiste basicamente em:
1- Transformar as empresas estatais e de economia mista em sociedades anônimas, submetidas ao dos acionistas, individuais ou grupos, que comprarem suas ações;
2- Nas sociedades anônimas em que será transformado o patrimônio coletivo existente, não deverá haver diferenciação das ações entre ordinárias e preferenciais, todas as ações serão ordinárias (ou seja, quem as adquirir no mercado de ações tem poder de mando sobre a empresa);
3- O objetivo explicitado de, por esta forma, submeter às estatais à governança corporativa, isto é, aos ditames das bolsas de valores, implica que o conjunto de ações das novas companhias ficará à disposição dos investidores a qualquer momento.
A pressão sobre os parlamentares feita pelo movimento sindical e social e a entrada do governo na negociação levaram à construção de um substitutivo que resultou em avanços.
Para a coordenadora do Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas, Maria Rita Serrano, são pelo menos três os avanços a destacar.
O primeiro é a retirada da obrigatoriedade de as empresas se tornarem sociedades anônimas; o segundo, o fim da exigência de as empresas não terem mais ações preferenciais e, finalmente, a aprovação de que o Estatuto das Estatais só será obrigatório para as empresas que tenham mais de R$ 90 milhões de receita operacional bruta.
Os integrantes do comitê nacional farão uma avaliação geral do resultado obtido e a discussão de novas estratégias.
Veja, abaixo, os quatro pontos divergentes que foram debatidos no Senado.
Os destaques integram as emendas de números 104 a 107, e tratam dos seguintes itens:
– A restrição à participação nos conselhos de administração e diretorias – que atinge trabalhadores e os que ocupam cargos de ministros e secretários de Estado;
Resultado: Destaque rejeitado.
– A obrigatoriedade de ressarcimento, por parte do governo, de custos com políticas públicas;
Resultado: Suprimida a restrição que havia para ações da empresa fora da sua atividade econômica, ou seja, as políticas públicas.
– A exigência de que 25% dos membros do conselho de administração sejam independentes;
Resultado: Destaque rejeitado
– A exigência de que as empresas comercializem no mercado 25% de suas ações.
Resultado: Destaque rejeitado
Correios em risco
Para os trabalhadores dos Correios, é fundamental que este projeto não avance. Nossa empresa já está ameaçada neste mesmo sentido desde que foi aprovada a MP 532, transformada em Lei 12.490/2011. Ela já mudou o estatuto da ECT e transformou os Correios em S.A., adequando-o à lei das sociedades por ações. As ações da empresa são, hoje, todas do governo, mas podem ser colocadas à venda na Bolsa de Valores a qualquer momento.
Esta lei também abriu possibilidade para a criação de subsidiárias e coligadas, que são empresas privadas criadas para trabalhar em parceria com a ECT, fazendo parte do serviço que compete a ela. A CorreiosPar foi a primeira subsidiária, e seu papel é justamente o de criar outras.
Se o PLS 555 for aprovado, o processo de privatização dos Correios, com venda de ações em bolsa, criação de subsidiárias e controle de sua administração pelos investidores deve avançar. A empresa vai trabalhar ainda mais sob a lógica do lucro, com mais ataques ainda aos direitos dos trabalhadores e aumento da exploração do trabalho, para diminuir os custos da mão de obra e aumentar os lucros.
Por isso o Sindicato se somou à mobilização, tomando parte no Fórum de Lutas constituído em São Paulo.
APONTAMENTOS SOBRE O ESTATUTO DAS ESTATAIS
1. Abrangência do Estatuto
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as que exploram atividade econômica em sentido estrito, as que prestam serviços públicos e as que exploram atividade econômica sujeita ao regime de monopólio da União.
O que significa?
– O Estatuto impõe as mesmas regras de governança e prevê normas de controle e gestão para estatais muito distintas em relação a porte, setor de atuação, tipo de atividade, ente da Federação a que pertença, com possibilidade, inclusive, de ser transnacional como a Itaipu Binacional.
-Uma pequena Empresa Pública Municipal, por exemplo, será regida pela mesma Lei que a Petrobras S.A.
2. A Caixa e o BNDES como S.A.?
Art. 5º A empresa pública e a sociedade de economia mista serão constituídas sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, ficarão sujeitas ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
O que isso significa?
-Essa medida é um ataque direto à Caixa e ao BNDES, os únicos bancos públicos que ainda não estão sob a forma de S.A.
3. Composição Acionária das Estatais
Art. 4º § 1º
O capital social das sociedades de economia será composto exclusivamente por ações ordinárias, observada a regra de transição contida no art. 90, § 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 90 § 2º
I – Durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, poderá manter ações preferenciais em seu capital, vedada a emissão de novas ações preferenciais;
II – Terá o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, para manter pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de suas ações em circulação no mercado.
O que isso significa?
– A conversão das ações preferenciais em ordinárias (com direito a voto), com a garantia de manutenção do controle da União exigida por Lei, tem custo muito elevado.
4. Os Membros do Conselho de Administração e Diretores
Art. 21.
O conselho de administração deve ser composto, no mínimo, por 20% (vinte por cento) de membros independentes.
O que isso significa?
– Independentes de quem? Na prática, os Conselheiros ditos “Independentes” representam grupos de interesse econômico privados muito bem definidos.
– Há outras diversas vedações às indicações de membros C.A. e das diretorias tais como, a de representantes dos órgãos reguladores, dos titulares do poder legislativo, de alguns empregados de carreira e de cidadãos com filiação político-partidária ou sindical.
– Essas medidas ampliam o espaço dos agentes de mercado no controle das Estatais, enfraquecem o controle social, desvalorizam os empregados de carreira das empresas públicas e criminaliza o direito a filiação partidária e sindical garantidas pela Constituição.
– O PLS 555 de 2015 prevê a representação dos trabalhadores no C.A, mas faz restrições sérias a sua atuação, tornando inviável uma atuação representativa dos interesses dos trabalhadores.
5. Função Social das Estatais
Art. 26.
A empresa pública e a sociedade de economia mista terão por função social a realização do interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional expressos no instrumento de autorização legal para a sua criação.
O que isso significa?
– O PLS 555 apresenta como função social requisitos que não abrangem todas os aspectos necessários à atuação de uma empresa pública como por exemplo:
• Supremacia do interesse público
• Geração de emprego formal e de qualidade
• Desenvolvimento econômico e social da nação
• Desenvolvimento econômico e social de regiões nacionais menos favorecidas
• Acesso inclusivo a seus produtos e serviços
• Desenvolvimento e utilização de tecnologia brasileira para produção e oferta de seus produtos e serviços
6. Função Social das Estatais
Art. 7º
As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
II – adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
O que isso significa?
– Grave cerceamento da atuação das empresas estatais, enquanto instrumentos de implementação de políticas públicas, ignorando seu papel estratégico no desenvolvimento nacional.
– No caso da CAIXA, a autorização legislativa de sua criação, o Decreto – Lei N°759 de 1969, não prevê a possibilidade de atuação do Banco em programas de governo como o Minha Casa Minha Vida ou Bolsa-Família.