Reforma trabalhista mostra suas garras com condenação de trabalhador a pagar por processo trabalhista
Notícia publicada dia 14/11/2017 11:05
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Circulou nas redes sociais a primeira sentença proferida sob a nova legislação trabalhista para um processo aberto por um trabalhador na justiça do trabalho.
O trabalhador reivindicou R$ 50.000,00 e foi condenado em pagar R$ 8.500,00. O pior é que a causa era mais que justa (leia o relatório do processo e a sentença). Mas o juiz tem o poder de interpretar e decidir como quiser. Ou seja, por mais obvio que seja o direito do trabalhador, nunca dá para ter certeza de como o juiz julgará. E ele ainda pode cobrar multa do trabalhador por considerar que usou de má fé, ou seja, quis enganar a justiça, como aconteceu já nessa primeiro caso.
Uma das principais medidas da reforma trabalhista foi dificultar o acesso do trabalhador à justiça do trabalho. Com essa primeira sentença já fica claro que os processos diminuirão muito, porque os trabalhadores vão pensar 10 vezes antes de abrir um processo. O número de ações vai cair vertiginosamente, encorajando as empresas a cometer cada vez mais irregularidades, seguras de que não serão processadas. É algo parecido com a corrupção, que só aumenta na medida em que os corruptos têm segurança de que não serão punidos.
Isso é a reforma trabalhista, entendeu?
A sentença do juiz para esse primeiro processo foi:
CONCLUSÃO: Face ao exposto, decide-se NÃO ACOLHER a pretensão do reclamante, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.000,00. Devidos, ainda, honorários de sucumbência, pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação supra. Deve o obreiro pagar o valor de R$ 2.500,00, a título de indenização por litigância de má fé, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Entenda como a reforma trabalhista alterou os critérios de gratuidade para os trabalhadores na justiça do trabalho
Uma das alterações importantes da Reforma Trabalhista diz respeito à gratuidade da assistência judiciária nos processos. É que ela alterou as leis relativas à justiça gratuita e aos honorários de sucumbência. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação de hipossuficiência econômica. E o critério legal estabelecido no artº 790, § 3, da CLT é de que a renda do reclamante seja igual ou inferior ao dobro do salário mínimo (R$ 1.874,00).
Em 11/11/2017 entrou em vigor o novo texto do artigo 790, § 3º e o § 4º acrescido pela Reforma Trabalhista, que altera o critério legal quanto à renda do trabalhador para acesso à Justiça do Trabalho sem pagamento de custas processuais. O novo texto do § 3º, estabelece salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 2.212,52) e o § 4º, acrescido pela Reforma Trabalhista, exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Ou seja, quem ganhar mais que R$ 880 não tem direito a gratuidade. E não adianta dizer que ganha menos, tem que provar. E mesmo que consiga, ainda tem que provar sua “hipossuficiência”, ou seja, que seu salário não é o suficiente para o sustento próprio e o de sua família.
Não concedida a gratuidade, poderá haver além de despesas com pericia, também a condenação do Reclamante nos honorários de sucumbência em favor da parte vencedora, cujo valor será fixado pelo juiz, considerados o tempo de trabalho e o grau de complexidade da demanda. Ou seja, o valor cobrado do trabalhador poderá se exorbitante, impagável!
E também poderá haver condenação para pagar honorários nos casos de procedência parcial da demanda, quando não forem concedidos todos os pedidos do Reclamante, o juiz poderá fixar condenação de honorários em favor dos advogados da empresa.