Sindicato obtém vitória contra difamação dos Correios e da categoria pela direita empresarial
Notícia publicada dia 30/04/2021 12:54
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Ao condenar o deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) por ofender os trabalhadores dos Correios, o Tribunal de Justiça SP dá uma resposta forte à denúncia que o SINTECT-SP faz há tempos, de que o governo e os políticos de direita atuam para desacreditar os Correios como forma de criar ambiente propício para aprovar sua privatização / destruição e entregar o setor postal a empresas privadas.
Esse deputado federal neoliberal puxa-saco e capacho de empresários e seus interesses é um dos mais ativos na defesa da privatização das estatais.
Em sua gana destruidora do patrimônio nacional para favorecer o mercado, ele voltou seus canhões contra os Correios, para mostrar serviço ao governo, aos bancos e aos empresários interessados em controlar o setor postal e de logística nacional. Tudo pelo dinheiro!
Teve então a ideia doentia de publicar uma difamação grotesca nas redes sociais, retratando os trabalhadores dos Correios como um jumento que nunca entrega suas encomendas.
Essa propaganda de baixo nível, mentirosa e criminosa, é parte da estratégia governamental e empresarial para destruir a imagem dos Correios e preparar ambiente para a privatização.
Se soma ao sucateamento da empresa, que envolve o fim dos concursos e contratações e a falta de funcionários, a ausência de investimentos e inovações, a maquiagem dos resultados e o abandono do mercado para as empresas privadas.
Vitória importante na justiça
O SINTECT-SP entrou com ação judicial contra a publicação do deputado, que foi obrigado a exclui-la, sob pena de multa diária.
Conforme Decisão Judicial da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teve como Relator o Desembargador Salles Rossi, a imunidade parlamentar não autoriza o deputado federal ofender os trabalhadores:
“Cuida-se e isso está bem claro de postagem criada com o nítido propósito não apenas de criticar, mas difamar a categoria profissional em questão, o que, a evidência, não se pode admitir.
Veja trechos com a decisão e a argumentação do Juiz:
“[…] a documentação que instrui o feito bem demonstra que a postagem inserida pelo corréu, deputado Kim Kataguiri, junto ao perfil mantido perante a também agravada Facebook, apresenta conteúdo manifestamente ofensivo com relação aos trabalhadores dos correios (representados pela entidade sindical agravante).
Da aludida publicação, é feita alusão aos referidos funcionários a um animal (jegue ou jumento com a camisa dos ‘Correios)’, além de sugerir o demandado que suas encomendas nunca lhe são entregues.
Também ali se observa que o perfil mantido pelo recorrido junto à mencionada rede social, é ‘aberto’ e, como consequência, acessado por número ilimitado de pessoas (até mesmo porque possui mais de um milhão de seguidores), permitindo, inclusive, a inserção de comentários por terceiros.
Nem se diga, de outra parte, que o exercício do cargo de parlamentar pelo co-agravado autorizaria a inserção de postagens desta natureza e com tamanho caráter ofensivo, já que a imunidade parlamentar não possui tal alcance.”
O TJ-SP entende que a possibilidade de criticar é admitida. O mesmo não se pode dizer em relação à difamação a uma categoria profissional:
“Cuida-se e isso está bem claro de postagem criada com o nítido propósito não apenas de criticar, mas difamar a categoria profissional em questão, o que, a evidência, não se pode admitir.
De rigor anotar que a exclusão da referida publicação, pelos agravados, constitui medida passível de ser por eles realizada e não configura violação ou afronta ao princípio que assegura a liberdade de expressão.
Tais circunstâncias autorizam o deferimento da tutela de urgência para retirada da aludida postagem junto ao aplicativo Facebook.
O risco de dano à categoria profissional representada pelo sindicato agravante também se encontra presente de forma nítida, diante do teor difamatório, jocoso e até mesmo inverídico da postagem lançada.”
Assim, foi determinado que o deputado Kim Kataguiri exclua a postagem no prazo de 5 dias contados a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, e também que o Facebook e o Google a tornem indisponível.
Processo nº 2249332-20.2020.8.26.0000