SINTECT/SP consegue na justiça impedir que a ECT realize desconto da greve
Notícia publicada dia 29/06/2017 19:31
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Justiça determina que a ECT não pratique atos antissindicais, nem realize desconto no salário dos trabalhadores que participarem da greve
Os pedidos formulados pelo Departamento Jurídico do SINTECT-SP em ação inibitória coletiva foram acatados na data de hoje, 29/06/2017, sendo reconhecido, conforme enfatizado na petição inicial que a greve está consagrada pelo texto constitucional no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, possuindo, portanto, natureza jurídica de direito fundamental.
De acordo com Juíza do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Rosana Devito, a tutela inibitória tem por escopo a garantia de um direito, de modo a cessar a prática ou continuidade de uma conduta ilícita.
E assim concluiu a Magistrada:
“Nesse contexto, ainda que a Lei nº 7.783/89 tenha instituído que “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”, entendo que tal regra não pode ser interpretada no sentido de limitar ou frustrar o exercício de um direito fundamental.
E a conduta da demandada em acenar a possibilidade de desconto dos dias parados, além de comprometer o direito à sobrevivência, tem o claro intuito de inviabilizar e enfraquecer o movimento paredista.
Assim, verifico a existência de ilícito a ser inibido e concedo a tutela requerida para que a demandada se abstenha de praticar atos antissindicais, bem como para impedir a realização de qualquer desconto no salário dos trabalhadores que vierem a participar da greve, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada trabalhador atingido.”
Clique aqui e leia a Tutela Inibitória deferida na íntegra