Sintect/SP consegue na justiça restabelecer adicional de 30% a Carteiro e condenar ECT a pagar indenização por danos materiais e morais
Notícia publicada dia 10/02/2016 13:02
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Mesmo sendo verificado no processo que o trabalhador carregava bolsa com até 10kg, houve provas contundentes e cabais da culpa da ECT, pois, na realidade, a conduta da empresa acabou por influenciar na ocorrência do dano. Na época ele trabalhava no CDD Brás.
O perito concluiu que o carteiro apresentou quadro de bursite e tendinopatia do tendão supra-espinhal e infra-espinhal de origem ocupacional, o que gerou incapacidade parcial permanente em 8,3%. Por conta disso, ele receberá um pensionamento vitalício de 8,3% do seu salário, reajustável de acordo com o acordo coletivo, com em 13º salários, férias e FGTS.
Após sua reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de atendente comercial na AC Cavoá, tendo a empresa parado de pagar o adicional de 30% e também o diferencial de mercado.
A justiça considerou ser uma alteração contratual ilícita por ferir o princípio da irredutibilidade salarial, da função social da empresa, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, determinando a incorporação salarial do adicional de 30% sobre o salário base, a partir de novembro de 2013, e do diferencial de mercado, desde agosto de 2013, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão da verba em folha de pagamento, com os reflexos em 13º salários, férias e FGTS, afinal a readaptação do empregado em nova função foi alheia à sua vontade, já que decorreu de doença profissional adquirida na empresa.
De acordo com a Juíza Substituta da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, “o empregador deve tomar todas as cautelas no sentido de manter ambiente de trabalho apto e seguro para o exercício das atividades laborais, uma vez que, ao contratar seu empregado, ele torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança, no desempenho do labor”.
Para a Magistrada, não se pode imaginar que a empresa se beneficie com o serviço do trabalhador e, ante os danos acarretados pela atividade por ela desempenhada em favor do empreendimento, se mantenha alheia aos seus prejuízos e sofrimento. E concluiu: “Se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do dano que resultou as mencionadas sequelas”.
Por fim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. A obrigação de reparar o dano moral ocorrido abrange a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofridas pelo trabalhador em razão da redução de capacidade laborativa para o trabalho.
SINTECT/SP
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