Súmula 277 e novo informe do Sintect/SP
Notícia publicada dia 26/09/2012 00:39
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Sobre a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho – TST:
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sexta-feira (14/09/2012), diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. A Súmula 277 foi alterada para a seguinte redação:
“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
O que representa essa alteração?
Resposta: Essa alteração é um importante passo do TST para a defesa dos direitos dos trabalhadores. A partir de agora, todos os direitos que forem previstos no Acordo Coletivo passarão a integrar o contrato individual de trabalho do (a) trabalhador (a). Vale dizer que somente serão assegurados os direitos que constarem em acordo coletivo. Os direitos assegurados em Acórdão (decisão judicial), proferida em Dissídio Coletivo, não terão a mesma garantia.
O Acordo Coletivo se torna ainda mais importante, por quê?
Resposta: Porque somente através do Acordo Coletivo os direitos passarão a integrar o contrato de trabalho, o que é uma importante garantia de que serão preservados. Além do mais, somente através de novo acordo coletivo, via negociação coletiva, é que os direitos poderão ser revistos ou alterados. Nesse sentido, vale muito a pena a toda categoria profissional engendrar todos os esforços necessários para se “fechar” um acordo coletivo com o empregador.