TRT-2 mantêm vitória em ação ajuizada pelo SINTECT-SP aos atendentes comerciais

Notícia publicada dia 24/10/2018 18:54

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A Justiça do Trabalho já havia condenado a ECT a se abster de qualquer ato que importe na supressão ou suspensão dos serviços de vigilância nas Agências dos Correios, devendo promover a manutenção dos serviços de vigilância em todas as instalações que operam Banco Postal da base territorial do SINTECT-SP, conforme matéria já publicada há um ano.

A ECT interpôs um recurso ordinário, levando o processo para a 2ª instância.

Os Correios haviam criado 2 memorandos (o 1189/2017- GSAP/DSEMP/AC e o 2405/2017-PRESI) pretendendo “contingenciar os gastos em volume suficiente para equilibrar a disponibilidade de caixa”, reduzindo postos de vigilância, pretenderam diminuir custos rescindindo contratos com empresas que fornecem a segurança, aumentando, assim, absurdamente, os riscos no ambiente laboral!

Após analisar os argumentos da Empresa, do Sindicato, bem como o Parecer do Ministério Público do Trabalho, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acordaram, com votação unânime de votos, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso da ECT, sendo destacado pela Relatora, Rosa Maria Zucarro, que mesmo que a empresa passe por dificuldades financeiras, “medidas de contenção de despesas de custeio não podem ser promovidas à custa de acentuado risco à integridade física e à vida dos trabalhadores”.

Nas palavras da Magistrada:

“E, nitidamente, tal risco proeminente é o que se verá caso seja efetivada a suspensão / supressão de serviços de vigilância, sobretudo nas unidades dos Correios em que atua o Banco Postal, cujos serviços, segundo a Portaria n.º 588/2000, “caracterizam-se pela utilização da rede de atendimento da ECT para a prestação de serviços bancários básicos”, o que compreende, por certo, a movimentação de numerário, e tornam tais unidades alvo de assaltos(fl.51).

[…]

Inegavelmente, a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atuando como Banco Postal, atraiu para si uma atividade de risco, que merece da sua parte maior diligência no seu dever de proteger a integridade física e psíquica dos seus empregados.”

Assim, não houve a reforma da sentença, sendo mantida a vitória aos trabalhadores.

Processo n° 1001465-09.2017.5.02.0080

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