SINTECT-SP e FINDECT conseguem vitória na compensação, mesmo com recuo do ministro em dois itens
Notícia publicada dia 07/10/2020 20:27
Tamanho da fonte:
Ministro ultraconservador do TST que está de olho na indicação à segunda vaga a ser aberta no STF mudou dois itens da regra que publicara um dia antes, após conversas com o governo, sabe-se lá com que conteúdo.
O TST declarou a greve não abusiva, mas favoreceu a empresa com a decisão de descontar metade dos dias e compensar a outra metade. A direção militar da ECT mais uma vez tirou proveito e publicou regras autoritárias, punitivas e exageradas para compensação dos dias de greve, sem esperar a publicação das regras nem negociar com os Sindicatos.
Os Departamentos Jurídicos da FINDECT e dos Sindicatos recorreram e também questionaram o fato da empresa ter realizado descontos abusivos nos salários dos trabalhadores, deixando muitos com o contracheque zerado.
O TST acatou a maior parte dos pedidos da FINDECT e do SINTECT-SP e definiu as regras. Mas um dia depois o Ministro Yves Gandra cedeu à pressão da direção da empresa e do governo, tornando ainda mais dramática a insegurança jurídica a que os trabalhadores estão expostos sob o atual governo de extrema-direita e conservador e sua aliança maligna contra os direitos trabalhistas.
Sabe-se lá por que, embora desconfia-se, ele voltou atrás em dois itens, alterando-os. Os demais foram mantidos. Veja a seguir:
● SÓ PODIA COMPENSAR NA PRÓPRIA UNIDADE, AGORA MUDOU
Na primeira decisão, estava garantido que a ECT não pode jogar o trabalhador em qualquer outra unidade e a compensação Teria de ser feita na própria unidade de lotação do empregado. O Ministro do TST, que está de olho na vaga do STF, voltou atrás e determinou que a compensação dos dias parados poderá ser feita em unidade distinta daquela de lotação, desde que esteja localizada na mesma cidade em que reside ou trabalha o empregado.
● COMPENSAÇÃO TERIA DE SER EM 120 DIAS, AGORA PODE SER EM 180
A compensação dos dias parados da greve nos Correios foi determinada em 120 dias na primeira publicação, agora o Ministro determinou que poderá ser feita em até 180 dias, a contar do fim da greve, em 22/09/20.
O restante foi mantido:
● NÃO HÁ PUNIÇÃO, O TRABALHADOR COMPENSA SE QUISER
A ECT não pode obrigar a compensação, se o empregado não quiser compensar, poderá ser descontado, e jamais poderá ser PUNIDO por isto, com a ECT havia “decretado”.
● SÓ PODE COMPENSAR NA MESMA FUNÇÃO
A ECT não pode obrigar o empregado a compensar em outra função. Atendentes não poderão compensar como carteiro ou OTT, e o chefe imediato é obrigado a fazer com que o atendente compense as horas com atividades do próprio atendente. O mesmo vale para as outras funções.
● DEVERÃO SER COMPENSADOS APENAS OS DIAS EFETIVAMENTE NÃO TRABALHADOS E O DESCONTO É MENOR
A ECT havia informado que os empregados deveriam compensar metade de todos os 35 dias de greve. O despacho do TST acatou o pedido da FINDECT e do SINTECT-SP e mudou isso.
Serão considerados como dias de greve apenas aqueles em que haveria trabalho e o empregado não compareceu. Houve uma redução justa de 20% das horas a serem compensadas.
Com isso, caíram de 17 para 12 os dias a serem descontados.
Assim a empresa deve ressarcir os trabalhadores que fizeram a greve pelos 5 dias descontados a mais conforme a decisão, como também haverá uma redução nos dias de compensação, de 18 para 12 dias.
● VALE-TRANSPORTE/VALE ALIMENTAÇÃO
A ECT agora está obrigada a fornecer vale alimentação e vale transporte para os dias em que convocar o empregado nos finais de semana.
● CONVOCAR SEM ANTECEDÊNCIA NÃO VALE
A ECT soltou nos seus termos que poderia convocar para 2h de compensação no fim do expediente sem nenhuma antecedência. Agora deve atender sempre o prazo de 24h.