Justiça determina a manutenção do auxílio filho especial aos trabalhadores da base do SINTECT-SP

Notícia publicada dia 07/04/2022 10:32

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Justiça do Trabalho determinou o que ECT restabeleça e mantenha o auxílio para os trabalhadores da Base Territorial do Sintect-SP que possuem filhos, enteados e tutelados com deficiência

A Ação Coletiva foi ajuizada pelo Sindicato no ano de 2020, após a Empresa ter deixado de pagar o auxílio destinados aos empregados que possuem dependentes com necessidades especiais.

A alegação da ECT foi a de que o TST havia suprimido a cláusula contida em norma coletiva da categoria e, por isso, ela não seria mais obrigada a manter o benefício.

Contudo, a Justiça do Trabalho acatou os argumentos do Sintect-SP, que demonstrou que o direito ao auxílio e todas as regras de elegibilidade estavam previstas em norma interna, no caso o Manpes, de modo que incorporou ao contrato de trabalho de todos os empregados.

Nesse sentido, os fundamentos da Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Lucio Pereira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP:

Do Auxílio aos Dependentes Portadores de Deficiência

[…] considerando que a sentença normativa que previa o direito à parcela teve vigência até 31/07/2020, a partir desta data não gera mais efeitos, não havendo que falar em ultratividade da norma coletiva.

É certo que o MANPES (Manual de Pessoal da ré) dispõe acerca do pagamento do benefício postulado – auxílio para dependentes com deficiência os empregados da ECT – conforme se extrai do seu Anexo 35 (ID. 30b7dfc).

Desse modo, ante a existência de previsão em regulamento interno da empresa (MANPES), o direito ao pagamento do benefício especial aderiu ao contrato de trabalho dos empregados que possuam dependentes com deficiência. Assim, não poderia a reclamada ter suprimido o benefício dos trabalhadores admitidos anteriormente.

Portanto, aplica-se ao caso o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468, CLT), conforme entendimento sumulado do C. TST:

Súmula 51, I: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Outrossim, ressalte-se que não merece prosperar a alegação defensiva no sentido de que o MANPES teria caráter somente operacional, uma vez que o regulamento interno empresarial é fonte autônoma do direito do trabalho, criadora de direitos e obrigações entre as partes na relação trabalhista.

Mais e finalmente, registre-se que para os empregados admitidos após a revogação do benefício (31/07/2020), não há que falar em direito ao benefício, nem mesmo sob o argumento da ultratividade das normas coletivas anteriores, conforme disciplina o novo parágrafo 3º do artigo 614, da CLT.

Ao final, foi decidido o seguinte:

Ante as razões expostas, julgo procedente o pedido formulado pelo Sindicato autor e condeno a ré para que:

a) Restabeleça e mantenha o auxílio para dependentes com deficiência aos empregados admitidos até 31/07/2020, conforme previsto em regimento interno (Manual de Pessoal – MANPES – Anexo 35);

b) Proceda ao ressarcimento das despesas havidas a partir de 01/08/2020, comprovadamente efetuadas pelos empregados, observadas as condições previstas no MANPES (valores a serem apurados em regular fase de liquidação).

[…]

O restabelecimento do benefício deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transito em julgado desta decisão.

O Departamento Jurídico do Sintect-SP informa que já interpôs um Recurso Ordinário e apresentou uma Medida Cautelar objetivando que a ECT cumpra imediatamente os pedidos julgados procedentes na Sentença.

O Presidente do Sintect-SP Diviza parabeniza o Jurídico do Sindicato pelos esforços e resultados obtidos até então, principalmente neste caso, um direito tão importante para a nossa categoria, tendo em vista que muitos trabalhadores possuem filhos com necessidades especiais, de modo que, com muito trabalho, estamos conseguindo trazer de volta um pouco a dignidade que vinha sendo arrancada pela direção da Empresa e por este desgoverno.

Processo nº 1001146-76.2020.5.02.0002

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