Justiça do Trabalho concede Liminar determinando que os Correios observem os limites constitucionais e legais da duração do trabalho
Notícia publicada dia 15/10/2021 09:32
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Em vitória da categoria contra a intransigência da direção da empresa, a Justiça do Trabalho acatou o requerimento do Sindicato, determinando que as convocações para trabalho em domingos e feriados só poderão ocorrer em caso de extrema necessidade, como força maior devidamente comprovada, sem que seja tirado do trabalhador o direito de optar por tirar duas folgas compensatórias para cada repouso trabalhado, com pagamento do repouso remunerado em dobro quando o trabalhador passar de 7 dias sem descanso e sem ameaças com processos administrativos disciplinares!
A liminar foi concedida em Ação Civil Pública aberta pelo Sindicato contra a atitude tornada habitual pela direção bolsonarista da ECT, de superexplorar o trabalhador sem escrúpulos em nome do lucro empresarial, entre outras formas com convocações abusivas para trabalho extra nos finais de semana e feriados.
A convocação para o feriado de Nossa Senhora Aparecida e do Dia das Crianças, mediante ameaça de processo administrativo e em setores sem graves problemas de acúmulo de carga, evidenciou essa postura autoritária e opressora de uma direção atrelada ao governo autoritário e incompetente que a indicou.
A Decisão proferida pela Juíza da Trabalho Ana Paula Freire Rojas, da 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP diz que:
“Percebe-se que, de acordo com a norma interna da ré, a existência de necessidade do serviço precisa ser comprovada, o que não vem ocorrendo.
Outrossim, o Sindicato demonstrou que os empregados que se recusam a assinar a convocação ou a comparecer nos dias designados sofrem punições apuradas em processos administrativos, que vão de advertências a descontos em seus holerites, conforme se verifica no ID. f8f57b9 (solicitações de defesa pelo não atendimento de convocação para trabalho em regime de RT) e no ID. 6d508b7 (holerites nos quais constam “Falta Suspensão Disciplinar”).
Diante de tais elementos constantes dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo […]”
Nesse contexto, a Magistrada concedeu parcialmente a Medida Liminar requerida pelo Jurídico do Sindicato e determinou que a Empresa:
1 – se abstenha de realizar convocações para trabalho em domingos e feriados sem que existam casos de extrema necessidade, considerados como serviços inadiáveis ou de força maior que possam causar prejuízos para os Correios, nos termos do item 6.6 do Manpes, devendo a necessidade ser devidamente comprovada, conforme item 7.1.1 do Manpes;
2 – assegure aos empregados substituídos que trabalharem nos domingos e feriados que possam optar pelo pagamento ou pela concessão de duas folgas compensatórias para cada repouso trabalhado, nos termos do item 7.6.1 do Mapes de 01.12.2014 e do item 10 do FAQ de ID. b8c5da4;
3 – observe as previsões legais quanto à duração de trabalho normal não superior a 44h semanais e ao repouso semanal remunerado, sendo que, caso o repouso semanal remunerado seja concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho, ocorra o seu pagamento em dobro;
4 – se abstenha de instaurar processos administrativos disciplinares como regra aos empregados que não trabalharem em dias destinados ao repouso semanal remunerado, salvo casos em que ocorra a devida apuração de que ocorreu hipótese de falta disciplinar.
Condeno a ré ao pagamento de multa diária fixada no importe de R$ 500,00 por empregado cujos direitos supra descritos se encontrarem violados após a ciência desta decisão judicial, nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/85, cujo montante deve ser reversível a instituições beneficentes a serem oportunamente especificadas ou ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.”
Vitória da categoria contra o autoritarismo
De acordo com o Advogado do Sindicato, Fabrício Máximo Ramalho: “Esta Decisão é muito importante para a categoria, por impor limites à Empresa, a qual vem adotando posturas contrárias aos Direitos Sociais dos trabalhadores, como os Direitos Constitucionais à Saúde, ao Lazer, à Melhoria da Condição Social, à Duração do Trabalho Normal, ao Repouso Semanal Remunerado e à Redução dos Riscos Inerentes ao Trabalho”.
Douglas Melo, Diretor de Comunicação do SINTECT-SP, comemorou a liminar concedida pela Justiça do Trabalho. “Ela garante o direito do trabalhador de resistir e não ser pressionado a assinar convocações abusivas feitas por dirigentes e gerentes assediadores, abusadores, autoritários e governistas, gente que não tem escrúpulo, se acha acima da lei e trata o ecetista como escravo moderno sem direito nem a descansar, conviver com seus familiares e vivenciar suas crenças religiosas”.
Processo nº 1001215-60.2021.5.02.0718