SINTECT-SP garante que ECT não suspenda mais as férias por contingenciamento de despesas
Notícia publicada dia 13/02/2019 15:53
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Justiça do Trabalho condena os Correios convertendo a tutela provisória em tutela definitiva A direção da ECT havia suspendido concessão de férias dos trabalhadores em 21/03/2017 e depois em 28/02/2018. Em ambos os casos o SINTECT-SP ajuizou ação coletiva, argumentando que supostos “reequilíbrio financeiro” ou “contingenciamento de despesas” não podem isentar a empresa de cumprir todos os direitos sociais dos trabalhadores, muito menos transferir à categoria os riscos da atividade econômica.
A Juíza do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Raquel Gabbai de Oliveira, já havia deferida a tutela para que a ECT se abstivesse de suspender a concessão de férias aos trabalhadores, conforme divulgamos em 15/03/2018. Também divulgamos que a ECT tentou usar algumas medidas judiciais para não cumprir a decisão, mas não obteve êxito.
Na decisão mais recente, o Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, João Paulo Gabriel de Castro Dourado, registrou que a decisão da empresa de suprimir o direito às férias dos trabalhadores por causa de contingenciamento de despesas representa um ato abusivo e inválido:
“Evidente se torna que a empresa, ao suprimir direitos fundamentais por causa de dificuldades financeiras, está impondo ao empregado a suporte dos riscos do empreendimento, ainda que se trate de empresa pública. Está-se tratando de um direito previsto no rol de direitos sociais fundamentais da Constituição: férias. Os art. 2º e 3º da CLT também dispõem que incumbe ao empregador assumir os riscos de sua atividade produtiva. Já por esse ângulo, o ato de suspensão de férias é abusivo e inválido.”
Assim, a tutela antecipada provisória já obtida foi convertida em tutela definitiva, sendo a ECT condenada se abster de suspender a concessão de férias dos empregados, seja fundada em contingenciamento de despesas, seja fundada em quaisquer outros fatores inseridos no risco da atividade econômica do empregador, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 por empregado com o direito suspenso.
Trata-se de uma grande vitória para os trabalhadores representados pelo SINTECT-SP.
Processo 1000255-05.2018.5.02.0009