Covid-19: Ação em favor dos trabalhadores do CEE Jaguaré é vitoriosa na 1ª e na 2ª Instâncias
Notícia publicada dia 04/11/2021 13:59
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ECT foi obrigada a: realizar o afastamento do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração; providenciar a testagem de covid-19 antes do retorno às atividades presenciais; fazer o monitoramento de todos os casos suspeitos; promover de forma frequente a desinfecção das dependências da unidade; providenciar a medição de temperatura corporal e questionários que visem detectar eventuais sintomas relacionados à covid-19, como forma de adotar medidas de prevenção de contágio no ambiente de trabalho
A Ação Civil Pública ajuizada pelo Sintect-SP objetivou obrigar a ECT a adotar todas as cautelas para reduzir o contágio pelo novo coronavírus.
Os trabalhadores do CEE Jaguaré já haviam sido vitoriosos na 1ª Instância, em 2020, conforme os seguintes trechos da Sentença proferida pela Juíza do Trabalho Sandra Miguel Abou Assali Bertelli, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP:
“A Constituição Federal, no artigo 7º e seus incisos, garante aos trabalhadores diversos direitos, dentre eles o direito à preservação da saúde no ambiente de trabalho, dispondo, ainda, sobre a responsabilidade do empregador pelos danos causados ao empregado, de modo que as relações de trabalho devem ser pautadas na redução dos riscos à saúde do trabalhador inerentes ao trabalho.
É garantido, ainda, pela Constituição, a todos os cidadãos, o direito à saúde, enquanto corolário do direito fundamental à vida, senão vejamos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
A redução dos riscos inerentes ao trabalho é um direito fundamental do trabalhador, o que atrai a responsabilidade do empregador por doenças adquiridas no ambiente ou em virtude da atividade laboral, razão pela qual é dever da ré adotar as medidas cabíveis destinadas a proteger a saúde dos empregados, ameaçada pelo estado de calamidade pública.
É incontestável a urgência da questão abordada nos autos.
[…] a ré não comprovou a adoção das próprias medidas instituídas no CEE Jaguaré, especialmente o distanciamento entre os trabalhadores que laboram da unidade, por se tratar, reitero, de galpão fechado, livre de separações e repleto de caixas e encomendas a dificultar inclusive o trânsito no local, revelando-se ambiente propício à propagação do vírus, permanecendo necessária a intervenção do Judiciário para garantir a preservação da saúde dos trabalhadores.”
Na ocasião, a Magistrada condenou a Empresa, nos seguintes termos:
a) ao afastamento dos empregados que laboram no CEE Jaguaré com suspeita ou confirmação de COVID-19, assim como os demais empregados que trabalham no raio de 2 metros de proximidade, das atividades presenciais, pelo período mínimo 15 dias, sem prejuízo da remuneração; caberá à ré, a seu critério, a concessão do regime de teletrabalho;
b) a promover de forma frequente a desinfecção das dependências do CEE Jaguaré, conforme orientações das autoridades sanitárias;
c) a providenciar, às suas expensas, a testagem de COVID-19 de todos os empregados do CEE Jaguaré antes do retorno às atividades presenciais;
d) que se abstenha de determinar aos empregados lotados no CEE Jaguaré a prestação de serviços em outra unidade enquanto aguardam o resultado dos exames médicos;
e) que providencie a medição de temperatura corporal dos empregados do CEE Jaguaré, diariamente, antes de adentrarem nas dependências da unidade.[Quebra da Disposição de Texto]
Deverá a ré dar imediato cumprimento às determinações descritas nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por trabalhador, por determinação descumprida.
Poderá o juízo designar audiência de justificação da prova, a fim de atestar o cumprimento das determinações supra, sob pena de multa e eventual interdição da unidade.
O afastamento do trabalhador de sua atividade presencial não prejudicará o direito ao recebimento de salários, benefícios e todas as vantagens que lhe são garantidos até então.
Tanto a ECT quanto o Sintect-SP recorreram.
Na 2ª Instância, já em 2021, houve provimento apenas ao Recurso interposto pelo Sindicato, podendo ser destacados os seguintes trechos do Acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que teve como Relatora a Desembargadora do Trabalho Silvana Abramo Margherito Ariano:
1-Afastamento temporário de todos os trabalhadores sempre que houver caso confirmado de Covid-19 de empregado do CEE Jaguaré (RECURSO DO AUTOR).
[…]
Ademais, ainda que as atividades exercidas pela ECT sejam essenciais e que a empresa tenha cumprido com todos os protocolos de desinfecção e higienização do local, não há como, em casos confirmados de COVID-19, afastar somente os trabalhadores que laboraram distantes até 2 metros, como prevê o Protocolo de Medidas, em razão do espaço acima descrito e, principalmente, em decorrência da própria dinâmica dos serviços executados, o que impossibilita a aferição exata de quais empregados tiveram contato com o empregado infectado.
Como se não bastasse, ante a gravidade da pandemia ora vivenciada e a situação insuficiente da vacinação e do atendimento médico disponibilizado à população, não há como se ratificar situação que não seja segura aos empregados da ECT, vez que não há como garantir que as medidas formalizadas em seu protocolo, especificamente quanto ao distanciamento e separação entre empregados, possam ser efetivamente adotadas no local de trabalho de que trata a presente ação.
[…]
Diante disso, determina-se que, na ocorrência de casos confirmados de COVID-19 no setor deverão ser afastados todos os empregados que nele trabalhem e, quando houver casos suspeitos, seja mantido o monitoramento de todos os empregados.”
A conclusão foi a seguinte:
“Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em 1-por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do Sindicato autor para determinar que: 1.1- na ocorrência de casos confirmados de COVID-19 deverão ser afastados todos os empregados do setor e, quando houver casos suspeitos, seja mantido o monitoramento de todos os empregados; 1.2- efetuar triagem dos empregados, seja através da medição da temperatura, seja por meio de questionários que visem detectar eventuais sintomas relacionados à COVID-19, como forma de adotar medidas de prevenção de contágio no ambiente de trabalho e por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da ECT, na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, a r. sentença de origem.”
“Nosso Sindicato tem buscado de todas as formas defender os direitos à vida e à saúde dos trabalhadores, desde o início da pandemia. A vitória obtida é resultado do esforço dos trabalhadores e da nossa organização sindical”, afirmou Edilson Pereira, Diretor de Formação Sindical e da Cidadania do Sintect-SP.
Processo nº 1000676-37.2020.5.02.0037